A responsabilidade por disparos feitos por agentes do estatais é do Estado e geram o dever de indenizar quando disparos são feitos a pessoas sem a devida justificativa para a prática do delito.
Entenda o Caso
A 1ª Vara Federal de Duque de Caxias (RJ), através da decisão do juiz Márcio Santoro Rocha, condenou a União a pagar o valor indenizatório de R$ 20 mil por danos morais, a um homem baleado por policiais rodoviários federais, no momento em que se dirigia a sua casa.
Conforme os autos, o autor da ação desceu do ônibus perto de sua casa e caminhou em direção à sua residência. Como estava usando fones de ouvido, ele relata que não ouviu os agentes lhe dizerem para parar. O homem disse que percebeu um carro preto o seguindo, mas por ser um local perigoso, continuou caminhando para casa.
Os agentes efetuaram o tiro quando o rapaz estava próximo de sua casa, a bala disparada por trás atravessou o ombro da vítima. Enquanto ele corria para sua casa para se esconder, a polícia invadiu a casa. Segundo a versão da polícia, o menino parecia um suspeito procurado no município, por isso foi abordado e, ao não atender à ordem de parada, foi baleado.
Ao chegar em sua residência, os policiais então constataram que não se tratava do criminoso, mas sim de outro homem, que voltou para sua casa assustado, enquanto pensava que estava sendo seguido pelo carro preto. Segundo a decisão, todo o relatório indica que a polícia agiu de forma “muito imprudente”.
Decisão do Juiz
Em sua decisão, o Juiz declarou que, “No caso concreto, não há qualquer elemento nos autos que indique estar o autor em situação delituosa no momento da perseguição pelos policiais da PRF. Ao contrário, em decorrência da periculosidade da área, tudo indica ter ocorrido erro recíproco, uma vez que os policiais acreditavam perseguir transeunte que acabara de cometer assalto e, por sua vez, o autor acreditava fugir de bandidos que o perseguiam”.
Segundo ele, “foi comprovada atuação excessiva da polícia quando foi efetuado disparo de arma de fogo contra a vítima”, restando “a obrigação de indenizar”.
Processo nº: 5002159-33.2022.4.02.5118
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