A 1ª Seção de Dissídios Individuais do TRT-4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – RS) decidiu manter uma decisão liminar de primeiro grau que obrigou uma empresa a seguir com o plano de saúde de uma trabalhadora vítima de violência sexual. O acórdão é resultado do julgamento de mérito de um mandado de segurança movido pelo empregador que tentava reverter a decisão. O relator da matéria, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, já havia decidido nesse sentido ao apreciar o pedido liminar.
Entenda melhor o caso
Segundo a decisão, a empregada afirmou ter sido vítima de violência sexual no seu ambiente de trabalho. Conforme o relato, a violência foi praticada por um colega quando ela chegava ao seu posto para a troca do turno. Após o fato, a trabalhadora precisou se afastar de suas funções em razão do trauma sofrido, passando a fazer acompanhamentos psicológicos e psiquiátricos. O acusado foi demitido, mas a vítima não conseguiu voltar ao trabalho.
A Empresa alegou que a empregada parou de pagar a coparticipação
Tempos depois, a empresa cancelou o plano de saúde dela. O argumento para esse cancelamento foi o de que a trabalhadora teria parado de pagar a coparticipação. A empresa também afirmou que havia feito um aviso prévio de que isso ocorreria se ela continuasse inadimplente. Entretanto, a defesa da reclamante ingressou com uma ação trabalhista pedindo o restabelecimento do plano, que foi deferido pela antecipação da tutela.
O pedido foi aceito em sede de tutela antecipada
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido antecipatório, determinando que a empresa restabelecesse o plano de saúde da trabalhadora, custeando o valor respectivo, integralmente. A empresa ingressou com mandado de segurança no TRT-4 para tentar reverter essa decisão, mas não obteve êxito. Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Seção de Dissídios Individuais da Corte mantiveram o que havia sido decidido em primeira instância, ou seja, o restabelecimento do plano de saúde, com pagamento integral pela empresa.
Para o relator da matéria, não se trata de mera liberalidade custear a integralidade do plano de saúde. O desembargador cita o art. 6º, par. 3º, I, da Lei 8080/90, que detalha o que se entende por saúde do trabalhador, como, por exemplo, a recuperação e reabilitação de empregados submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho.
A violência sexual teria sido praticada por um colega
Diante dos fatos narrados e do que consta no registro de ocorrência policial, por exemplo, há evidências de que a trabalhadora sofreu violência sexual praticada por um colega. O relator lembrou que a própria empresa entendeu o fato como gravíssimo e promoveu a despedida do acusado. Segundo o desembargador, os danos psicológicos oriundos da violência sexual sofrida pela trabalhadora são evidentes, citando um atestado médico que constatou transtorno do estresse pós-traumático.
D’Ambroso ainda argumentou que, para a análise desse caso, é necessário utilizar uma perspectiva de gênero. Lembrou que o Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres da Organização das Nações Unidas (ONU) e citou seu artigo 7º, que prevê a obrigação de “tomar as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa”.
Ele decidiu por prorrogar o período de afastamento em mais 90 dias.
O processo tramita em segredo de justiça na Justiça do Trabalho. Além da esfera trabalhista, o caso está em análise pela Polícia Civil, já que o estrupo é tipificado no artigo 213 do Código Penal, com penas que vão de seis a dez anos de prisão.
Fonte: TRT-4
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