Em uma decisão recente, a 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) manteve a inscrição de um candidato no concurso público para sargento do Exército, desconsiderando as restrições de idade impostas pelo edital. O caso, que teve origem na 8ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, foi marcado por uma discussão sobre a interpretação do limite etário para a participação no certame.
O edital do concurso estabelecia que os candidatos deveriam ter entre 17 e 24 anos até 31 de dezembro do ano da matrícula. O candidato em questão, que já contava 24 anos no momento da inscrição, havia sido inicialmente barrado por supostamente não atender ao critério de idade para a incorporação, prevista para março de 2025.
Ao analisar o agravo da União, que contestava a decisão da primeira instância, o TRF-2 fundamentou sua decisão em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os tribunais superiores já haviam se manifestado no sentido de que o limite de idade deve ser considerado no momento da inscrição e não na data da incorporação.
Dessa forma, o tribunal concluiu que a idade do candidato estava em conformidade com os requisitos do edital no ato de sua inscrição, garantindo-lhe o direito de concorrer à vaga de sargento.
Essa decisão não apenas abre caminho para o candidato, mas também lança luz sobre a importância da interpretação das normas de concursos públicos, ressaltando que os direitos dos candidatos devem ser respeitados conforme os critérios estabelecidos no edital, sem restrições adicionais que não estejam claramente mencionadas.
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