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Transferência de execução de pena para brasileiros natos: Caso Robinho e o Direito Penal

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Publicado em 11/04/2023, às 10:44 Atualizado em 11/04/2023 às 15:02

O Direito Penal possui ainda muitas brechas na resolução de conflitos. Recentemente, o atleta de futebol Robinho foi condenado definitivamente na Itália, em última instância, sem possibilidade de recurso, por praticar crime de cunho sexual.

Diante deste caso, a questão da transferência da execução de pena imposta a brasileiros natos no exterior vem sendo levantada e discutida no Brasil. Imagine, por exemplo, que se Robinho estivesse na Itália, certamente se iniciaria o cumprimento da execução da pena. Entretanto, ele se encontra no Brasil.

Afinal, o que diz o Direito Penal sobre isso? Como ele se comporta a respeito deste fato? E é sobre isto que este texto pretende se debruçar. Vamos juntos?!

Entenda o caso

O crime cometido por Robinho ocorreu na Sio Café, uma boate extremamente conhecida de Milão, na madrugada do dia 22 de janeiro de 2013. Na época que ocorreu o crime, Robinho era um dos principais jogadores do Milan.

Segundo a denúncia feita pela Procuradoria da cidade, além dele e de Falco, outros quatro amigos brasileiros participaram da violência sexual contra a mulher de origem albanesa. A vítima, residente na Itália há alguns anos, tinha ido com uma amiga à boate. A violência aconteceu dentro do camarim do local que comemorava seu aniversário de 23 anos.

A primeira condenação de Robinho e de Ricardo Falco foi dada em novembro de 2017, julgamento esse feito pela primeira instância. Já em dezembro de 2020 houve o julgamento na segunda instância, onde a corte de apelação de Milão decidiu manter a condenação inicial de nove anos de prisão. E agora esse crime se encontra em uma fase de transferência ou não da execução de pena.

Lei de Migração (13.455/2017)

Diante deste fato, é imprescindível citar a Lei de Migração. Segundo esta lei, admite-se a transferência para o Brasil da execução da pena de pessoa condenada em território estrangeiro que seja nacional ou que tenha residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil. Estão presentes no art. 100 da Lei de Migração todos os requisitos necessários para a solicitação ou autorização da medida.

E a polêmica envolvendo o caso Robinho é exatamente sobre isso. Será possível a transferência da execução da sua pena para o Brasil, já que ele é um brasileiro nato? No caput do artigo citado acima (art. 100 da Lei de Migração) há limites sobre a utilização da medida, vejamos:

Art. 100. Nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória…”

Ademais, o art. 5°, LI, da CF, proíbe a extradição de brasileiros natos. Em virtude disso, alguns juristas passaram a defender a impossibilidade da transferência de execução da pena do ex-jogador.

Então Robinho não cumprirá a pena?

Sabendo que Robinho se encontra no território brasileiro e não há possibilidade de extradição, as autoridades italianas manifestaram interesse de que a pena seja transferida ao Brasil, para homologação e cumprimento.

Diferentemente do Brasil, a Constituição Italiana só admite a extradição de Italianos natos, se houver previsão em tratado. Portanto, se não podemos falar em extradição de brasileiros nato (é o caso de Robinho), a Itália poderá solicitar ao Brasil que Robinho cumpra a pena em território brasileiro?

É importante ressaltar que o caso se deu em 2013 e, na ocasião, não havia nenhuma previsão legal sobre a possibilidade de transferência da execução de pena estrangeira para o cumprimento aqui em nosso pais, já que o estatuto estrangeiro, vigente à época dos fatos, nada dizia sobre esses fatos.

Conforme abordado anteriormente, o brasileiro nato não pode ser extraditado, assim, conclui-se que o referido artigo não tem nenhuma aplicação sobre o brasileiro nato. Ou seja, a lei é muito clara: não cabe a transferência da execução da pena quando não couber extradição (é o caso do brasileiro nato). Vale lembrar que a execução da pena no Brasil somente é possível se a sentença condenatória estrangeira for homologada pelo STJ.

O Ministério da Justiça pode, caso não estejam preenchidos os pressupostos, arquivar o pedido mediante decisão fundamentada, sem prejuízo da possibilidade de renovação do pedido, devidamente instruído, uma vez superado o óbice apontado (art. 101, § 2º, da Lei de Migração).

Citação de Robinho

Para finalizar, no caso de Robinho, a Presidente do STJ já determinou a citação de Robinho e a Procuradoria Geral da República já ofereceu parecer favorável à homologação da sentença estrangeira, de modo que o processo está caminhado para a efetivação da execução da pena do ex-jogador no Brasil.

Gostou desse conteúdo? Para ficar por dentro de casos como esses ou diferentes casos no ramo Jurídico, continue acompanhando nosso blog. Vamos juntos!

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