Um dos problemas que mais assola o consumidor brasileiro está relacionado a dívidas. Segundo dados do Serasa, empresa brasileira de análises e informações de crédito, o país tinha 69,4 milhões de inadimplentes em dezembro de 2022 e o valor médio das dívidas por pessoa era de R$ 4,5 mil, somando um total de R$ 312 bilhões em dívidas em atraso.
Em recente decisão, o Tribunal de São Paul, decidiu que uma dívida prescrita não pode ser cobrada por via administrativa. Entenda tudo a seguir!
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O que é uma dívida prescrita?
Ocorre se o credor tiver deixado expirar o prazo legal e tiver expirado o seu crédito, perde o direito de executar esta dívida em tribunal. No entanto, esse prazo varia de acordo com o tipo de dívida. Tanto o credor quanto o devedor devem estar cientes disso.
O artigo 205 do Código Civil Brasileiro estipula que uma dívida prescreve em dez anos, exceto quando a lei determina prazos menores para serviços específicos.
Em cinco anos, prescrevem as dívidas contraídas por instrumento público ou particular. Vale lembrar que as dívidas só prescrevem se nunca tiverem sido cobradas. Ou seja, se você está sendo cobrada por uma dívida, ela nunca irá prescrever.
Como saber se tenho dívida prescrita?
Para saber se a dívida foi prescrita, faça uma consulta no Serasa para ver se o seu nome ainda consta nos cadastros negativados. Se o seu registro não estiver mais constando como nome negativado, ou você já pagou a dívida ou ela foi prescrita. Porém, pode ainda acontecer a situação de nome negativado indevidamente.
Entenda o caso Julgado
O autor disse na ação que a Claro inscreveu seu nome no registro negativo (“Acordo Certo”) para a dívida, que já está vencida há aproximadamente 14 anos. Argumenta que a lei impede pedidos de execução judicial e extrajudicial ou outras formas coercitivas de pagamento. Por isso, requer a declaração de inexigibilidade da dívida.
Em 1ª instância, a ação foi julgada improcedente. No entanto, Marcondes D’Angelo, relator do caso, analisando o recurso entendeu que o credor não pode utilizar meios judiciais ou administrativos para recuperar uma dívida que foi extinta por sua própria inércia.
“Com efeito, não se pode garantir ao credor desidioso, que deixou transcorrer por inteiro o prazo para exigir a satisfação de seu crédito, o direito de cobrar administrativamente a dívida em aberto; sob pena de grave insegurança jurídica.” disse o relator.
Assim, após verificar que a Claro estava utilizando meios coercitivos e outras medidas de cobrança destinadas a satisfazer a dívida inexequível, concluiu pela necessidade de declarar judicialmente a dívida inexequível a fim de impedir qualquer exercício de execução a ela relacionado, pois estava indiscutivelmente prescrito. Sendo assim, dando provimento ao recurso do consumidor.
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