Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu mandado de segurança impetrado por participante de concurso público promovido pelo próprio tribunal para o cargo de escrevente técnico judiciário.
O entendimento usado, foi que, inquéritos policiais arquivados sem o oferecimento de denúncia e representações ainda em curso junto à OAB não bastam para afastar a presunção de boa conduta da pessoa aprovada em concurso, nem impedir sua posse no cargo.
Entenda o Caso
O requerente teve a posse ao cargo negada com base em parecer subscrito pela assessoria da presidência do TJ-SP, sob fundamento de não preenchimento do requisito de boa conduta previsto no artigo 47, inciso V, da Lei 10.261/1968 (Estatuto dos Servidores).
Em tese, o candidato respondeu a dois inquéritos policiais e respondeu a três processos disciplinares perante a OAB, em questões relativas a condutas passadas, incompatíveis com o exigido para o exercício do cargo público.
O Órgão Especial assinalou que o edital do concurso público previu, entre as condições para inscrição, que o candidato não tenha sido condenado por ato de improbidade ou contra crimes contra o patrimônio, a Administração Pública, a fé pública, costumes, e os previstos na Lei de Drogas, assim como que atendesse as exigências previstas no Estatuto dos Servidores.
Decisão
O colegiado prestigiou o princípio constitucional da presunção de inocência e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.
“O decidido pelo Órgão Especial do TJ-SP demonstra a importância do princípio da motivação e a sua observância na fundamentação dos atos administrativos praticados pelos agentes públicos, de forma fundamentada, descritiva e aprofundada, mesmo tratando-se da análise de critérios subjetivos, como forma de evitar arbitrariedades e injustiças.” disse a defesa do autor.
MS 2003947-91.2024.8.26.0000
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