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TJ/SP conta amamentação como tempo de trabalho e mãe presa terá semiaberto

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Publicado em 12/06/2024, às 09:47

 A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, com base na chamada “economia do cuidado”, deu provimento ao recurso contra a decisão que negou o pedido de remição de pena a uma mãe encarcerada.

Entenda o Caso

Uma mulher foi presa por roubo em novembro de 2022 e recebeu uma sentença de 6 anos e 8 meses, tendo já cumprido 2 anos e 8 meses em regime fechado. Durante esse período, ela deu à luz e amamentou seu filho conforme previsto em lei.

A Defensoria solicitou a redução da pena com base no conceito de “economia do cuidado”, argumentando que a amamentação na prisão deve ser considerada como um tipo de trabalho.

Após ter o pedido inicial negado, a Defensoria apelou da decisão, buscando que a amamentação seja reconhecida como parte da economia do cuidado e, consequentemente, seja considerada como trabalho também.

O que é “economia do cuidado”?

O termo “economia do cuidado” (care economy) foi criado pela cientista política americana Joan Tronto. Ele engloba atividades desempenhadas por pessoas que se dedicam a suprir necessidades físicas ou psicológicas de outras, assim como à criação e ao desenvolvimento de jovens e crianças. 

Decisão

Na recurso, a defesa argumentou que a amamentação é uma atividade econômica, equiparável ao trabalho, e, assim, o tempo dedicado à alimentação do bebê deveria ser considerado para redução da pena. O Ministério Público se posicionou contrário ao pedido.

No julgamento, o relator, o desembargador Mazina Martins, observou que tanto o Marco Legal da Primeira Infância (Lei 13.257/2016) quanto a Constituição Federal ressaltam a relevância desse período no ordenamento jurídico do Brasil.

Ele também ressaltou a necessidade de interpretar o artigo 126 da Lei 7.210/1984, que trata da remissão da pena, à luz do conceito de trabalho contemporâneo.

“Portanto, e nesse sentido mais elevado, a amamentação é, sim, um trabalho materno que qualifica e dignifica a mulher, a exemplo de todas as outras atividades que, para mulheres e homens, se possam incluir no vasto repertório do artigo 126 da Lei 7.210/1984.” 

O juiz argumentou que, se é possível reduzir a pena por meio do trabalho manual de costurar bolas de futebol, embalar luvas ou montar antenas, seria justo abonar parte da pena de uma detenta devido à amamentação.

“A situação específica da mulher encarcerada, e particularmente da criança que dela nasce, justifica e legitima a medida especial aqui reclamada”, resumiu o desembargador ao votar por dar provimento parcial ao recurso e determinar que a autoridade administrativa do sistema prisional apure o tempo que a autora dedicou à amamentação do seu filho. 

A detenta foi representada pela Defensoria Pública do estado de São Paulo.
Processo 0000513-77.2024.8.26.0502

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