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TJ-MG confirma pensão alimentícia de neta para avó

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Publicado em 21/08/2024, às 13:53 Atualizado em 21/08/2024 às 13:57

A responsabilidade de fornecer alimentos não se limita apenas aos pais, avós e outros ascendentes. Na ausência dessas figuras, a obrigação recai sobre os descendentes, respeitando a ordem de sucessão. Conforme estabelecido nos artigos 11 e 12 da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), o beneficiário pode ainda escolher quem irá prestar esse auxílio, devido à natureza solidária da obrigação alimentar.

Diante dessas considerações, a 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) rejeitou, de forma unânime, o recurso de agravo de instrumento apresentado por uma mulher. O recurso contestava a decisão que estabeleceu uma pensão provisória correspondente a 30% do salário mínimo para sua avó, que é idosa e se encontra em uma casa de repouso.

Entenda o Caso

A matriarca teve quatro filhos, sendo que um já faleceu, e a agravante é uma das duas filhas do falecido. De acordo com o desembargador Roberto Apolinário de Castro, que é o relator do caso, as netas da idosa, assim como os demais filhos, são herdeiras de sua avó, e por isso a decisão não precisa ser alterada, especialmente porque a solidariedade da obrigação foi respeitada.

“O caráter da obrigação é solidário, o que possibilita que a agravada, que é idosa, escolha entre seus provedores. Por isso, não é necessário incluir os outros filhos no polo passivo da ação”, destacou o relator. Segundo os documentos, dos três filhos vivos, dois já estão cobrindo as despesas da mãe de maneira extrajudicial, enquanto um foi incluído no processo.

A neta argumentou no recurso não ter condições financeiras para honrar a obrigação que lhe foi estipulada na ação de pensão alimentícia, e mencionou que há dois tios e uma tia (filhos de sua avó) que poderiam garantir o sustento da agravante. Entretanto, esse ponto foi contestado por Castro.

“Ficaram devidamente demonstradas nos autos as necessidades da alimentada e a incapacidade de prover o próprio sustento, pelo que incabível o afastamento da obrigação como pleiteado, sendo inverso o perigo de dano. A agravante, ao contrário, não demonstrou incapacidade financeira para a obrigação alimentar”, concluiu o relator.

Na fundamentação do acórdão, entre outros, também foi citado o artigo 1.698 do Código Civil. De acordo com essa regra, “sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”.

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