Decisão que aprecie apenas a quantidade de drogas apreendida de pessoa condenada por tráfico não é válida para afastar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Decisão do STJ
O ministro Ribeiro Dantas, da 5º Turma do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que para ordenar que seja aplicado o minorante de tráfico privilegiado não se deve apenas observar a quantidade de drogas apreendida e aplicou esse entendimento no caso julgado, em que a condenada foi presa com 564kg de maconha e 4kg de skunk.
No caso em questão, analisado no Superior Tribunal de Justiça, a mulher foi condenada a 5 anos de prisão em regime fechado. Ao negar a minorante, o juiz de primeira instância apontou a quantidade de drogas apreendidas como justificativa.
A defesa recorreu e o TJMS aumentou a pena para sete anos de prisão em regime inicial fechado. Pelo fato de a paciente estar presa preventivamente há mais de um ano, a defesa impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça.
Analisando o caso, o ministro destacou que as instâncias ordinárias não aplicavam redução com base na grande quantidade de drogas apreendidas, pois isso provaria que a mulher faria parte de um grupo criminoso. O magistrado ressaltou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a quantidade de droga apreendida não pode ser usada como única justificativa para afastar a minorante.
De modo que esse elemento probatório só pode ser levado em conta na fase de dosimetria da pena, conforme o entendimento fixado pela corte no julgamento do Habeas Corpus 725.534/SP, também de sua relatoria.
Diante disso, e pelo fato de que a pena base da condenada já havia sido aumentada pela quantidade de drogas, o Ministro aplicou a redução máxima de 2/3 ao aplicar o tráfico privilegiado.
HC 829.623/MS
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