Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que as taxas cobradas pelos conselhos de comércio para emissão de um extrato do registro comercial não estão incluídas no benefício da gratuidade da justiça. Entenda!
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Caso Julgado
O caso foi julgado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, e em fase de cumprimento da sentença da ação de indenização por danos morais, a fim de conhecer o eventual requisito de desconsideração da personalidade jurídica, a autora solicitou a expedição de ofício à Junta Comercial de Minas Gerais para que apresentasse cópias dos estatutos registrados nos assentamento da ré.
Em decisão interlocutória, o pedido foi negado, sob o fundamento de que as certidões poderiam ser obtidas diretamente pela parte. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão e acrescentou que, mesmo a parte tendo direito ao benefício da justiça gratuita, não caberia ao Poder Judiciário estadual impor a gratuidade dos serviços em questão.
Em recurso especial dirigido ao STJ, sustentou-se que a falta de certidão impediria o prosseguimento do julgamento e prejudicaria a eficácia da tutela jurisdicional. Além disso, para fornecer as informações solicitadas pelo tribunal, o requerente equiparou as juntas comerciais aos notários e registradores e alegou que os custos dos documentos pretendidos seriam incluídos na justiça gratuita.
Como deve ser feito o pedido de isenção
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) traz um rol exemplificativo de despesas cobertas pela gratuidade de justiça.
Ao confirmar a decisão do TJMG, a ministra ressaltou que os preços devidos às juntas comerciais pelos seus serviços não estão no rol do artigo 98 e que eles são estabelecidos em atos infralegais. “Os serviços desempenhados pelas juntas não se confundem com aqueles prestados pelos notários e registradores de imóveis, não sendo possível aplicar, por analogia, o disposto no artigo 98, inciso IX do parágrafo 1º, do CPC“, declarou.
Por outro lado, Nancy Andrighi apontou que o artigo 55, parágrafo 1º, da Lei 8.934/1994 restringe as isenções de preços pelos serviços das juntas comerciais aos casos previstos em lei. Assim, segundo ela, o requerimento deve ser feito pelo interessado diretamente à entidade, comprovando que faz jus à isenção.
Esta notícia refere-se ao REsp 2060489
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