Uma denúncia anônima desacompanhada de outros elementos indicativos da prática de um crime não justifica a entrada da polícia na residência. Portanto, para que os agentes entrem em uma residência é necessária a comprovação do consentimento do residente pelos meios apropriados, seja por escrito ou por meio de gravação de câmera.
Sobre o tema
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão da ministra Laurita Vaz que decretou a ilegalidade de uma ação de busca da Polícia Militar de Minas Gerais feita na casa de um réu após denúncia anônima. Com a decisão, todas as provas do caso foram anuladas.
De acordo com a ação, o homem foi preso depois que a polícia foi notificada de que ele e um amigo exibiam armas de fogo em uma festa.
O Ministério Público Federal interpôs recurso pedindo a revisão da decisão monocrática, no qual argumentou que, apesar de uma denúncia anônima, a polícia foi autorizada a entrar na casa do arguido.
Análise do STJ
No julgamento do recurso, porém, a ministra Laurita Vaz, como relatora da matéria, reiterou o entendimento que direcionou sua decisão. Ela enfatizou que de acordo com o artigo 5º da Constituição, a casa é um asilo inviolável, onde ninguém pode entrar sem o consentimento do morador, salvo em casos de flagrante delito, para prestar assistência ou por ordem judicial.
“Vê-se, de imediato, que o que deu início à ação policial na espécie foram algumas denúncias anônimas que, por si sós, não legitimam o ingresso dos militares no domicílio do paciente, pois o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é de que a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado.”
A ministra ressaltou que o STJ entende que é necessário comprovar o consentimento do morador pelos meios cabíveis, seja por escrito ou por gravação de câmera, o que não aconteceu neste caso.
“Conclui-se pela inexistência de demonstração das exigidas fundadas razões para o ingresso dos policiais militares no domicílio do agravado, o que acaba por determinar o reconhecimento da ilegalidade das diligências policiais, devendo ser reconhecida a nulidade das provas obtidas e de todas as delas decorrentes, nos termos do artigo 157, §1, do Código de Processo Penal.”
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