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STF equipara ofensas contra pessoas LGBTQIAPN+ a crime de injúria racial

Rayssa Leal
Por:
Publicado em 23/08/2023, às 11:46
STF

O julgamento se deu no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) e finalizou no dia 21 de agosto. Entenda tudo a seguir!

Tempo estimado de leitura: 2 minutos

Julgamento do Mandado de Injunção

Em julgamento de recurso contra acórdão no Mandado de Injunção (MI) 4733, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que atos ofensivos contra pessoas da comunidade LGBTQIAPN+ podem se enquadrar como injúria racial.

O recurso foi apresentado pela Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos (ABGLT). Vale ressaltar que, em 2019, o STF já havia reconhecido a omissão do Congresso Nacional em criminalizar a discriminação por identidade de gênero e orientação sexual.

Argumentos da Associação

No processo, a ABGLT alegava que essa decisão tem tido interpretação equivocada, no sentido de que a ofensa contra grupos LGBTQIAPN+ configura racismo, mas a ofensa à honra de pessoas pertencentes a esses grupos vulneráveis não configura o crime de injúria racial (artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal).

Ainda segundo a associação, isso retira, em grande parte, a aplicabilidade prática da decisão do Plenário, e, por isso, pediu que se defina que o entendimento também se aplica ao crime de injúria racial.

Decisão do STF

O relator do recurso, ministro Edson Fachin, argumentou em seu voto que, no Habeas Corpus 154248, o STF já havia reconhecido que o crime de injúria racial é espécie do gênero racismo e, portanto, é imprescritível.

“A interpretação que restringe sua aplicação aos casos de racismo e mantém desamparadas de proteção as ofensas racistas perpetradas contra indivíduos da comunidade LGBTQIAPN+ contraria não apenas o acórdão embargado, mas toda a sistemática constitucional”

Ficou vencido o ministro Cristiano Zanin, que argumentou que a análise da matéria não é possível no âmbito de embargos, exigindo um novo julgamento do MI com ampliação do mérito.

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Rayssa Leal
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Analista de Conteúdos CERS. Estudante de Direito na Universidade Federal de Pernambuco. Aprovada no 35º Exame de Ordem.

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