STJ: Crime de estupro de vulnerável não pode ser relativizado
O Supremo Tribunal Federal (STJ) decidiu que o estupro de vulnerável não pode ser relativizado. Qualquer consentimento da vítima menor de 14 anos para o ato sexual é irrelevante para o Tribunal e, mesmo que exista, não anula a prática do crime de violação.
Entenda a Decisão
A decisão do STJ aconteceu em recurso especial em que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que absolveu em 2014 um homem acusado de fazer sexo com uma menina de 13 anos. A primeira instância absolveu o réu com base na chamada “presunção de violência”.
No acórdão, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que o art. 217-A, que tipifica o crime de estupro de vulnerável, pode ser relativizado a partir das “condições reais da vítima de entender o caráter das relações sexuais e de se orientar de acordo com esse entendimento”.
O caso chegou ao STJ como recurso da decisão. O Ministério Público Federal (MPF) emitiu parecer contrário à decisão do TJMG. Em seu comunicado, o MPF especificou que a jurisprudência do STJ é “sistemática” quanto à impossibilidade de relativizar a presunção de violência no estupro de pessoa vulnerável.
Conforme entendimento do MPF, a matéria é abordada em norma vinculante da Corte, na Súmula 593. “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”, diz a norma.
O comunicado assinado pela vice-procuradora-geral da República, Luiza Frischeisen, enfatiza que, com uma alteração no Código Penal Brasileiro, a Lei 12.015/09 exclui o estupro de pessoa vulnerável da área de “presunção legal”, tornando a parte delitiva do próprio tipo penal.
Frischeisen, ao defender o provimento do recurso interposto pelo Ministério da Administração Pública de Minas Gerais, também esclareceu que o debate é sobre a correta interpretação da lei penal e não sobre a necessidade de revisão do material probatório. Os fatos foram devidamente narrados pelo TJMG, mas a vulnerabilidade da vítima não pôde ser contextualizada.
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