A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a busca e apreensão feita no imóvel usado por um advogado como residência e escritório foi considerada ilegal. O colegiado considerou que o processo não seguiu as regras estabelecidas no Estatuto da Advocacia.
A ação de busca e apreensão foi realizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte durante as Operações Medellín, Anjos Caídos, Oriente e Infiltrados, que tinham como objetivo investigar crimes de organização criminosa, associação para o tráfico, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
No recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa do advogado apontou ilegalidade da diligência, pois teria sido determinada em decisão judicial ampla e genérica – portanto, sem justa causa –, e pediu a declaração de nulidade das provas obtidas a partir dela. Também argumentou que a execução da medida não contou com a presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – obrigatória, segundo o Estatuto da Advocacia – e que o material apreendido não teria relação com os crimes investigados, mas sim com o exercício da profissão de advogado.
Decisão
Na Sexta Turma, o desembargador convocado Jesuíno Rissato, responsável pelo caso, concluiu que a decisão tomada em primeira instância carecia de uma justificação sólida para a realização da busca e apreensão no escritório (e residência) do advogado, que nem mesmo estava relacionado aos crimes sob investigação.
Segundo Rissato, a identificação de elementos mínimos que vinculem o suspeito ao crime e demonstrem sua relevância são aspectos cruciais em situações sérias como aquelas que envolvem a decretação da prisão preventiva ou a determinação de medidas de prova durante a fase de inquérito policial.
A respeito da ausência de um representante da OAB durante a diligência, o relator mencionou jurisprudência do STJ que destaca a importância da inviolabilidade do escritório como uma salvaguarda para o exercício profissional do advogado.
Assim, ele concluiu que o procedimento foi realizado sem a observância do Estatuto da Advocacia e deve ser considerado ilegal, com a anulação das provas obtidas.
“A decisão que quebra a citada inviolabilidade deve ter o mínimo de fundamentação para garantir tal grave exceção”, afirmou o relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 167794
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