STJ Anula Condenação por Reconhecimento Fotográfico Inválido
Apesar de ser cumprido o que determina o artigo 226 do Código de Processo Penal, é importante ressaltar que o reconhecimento pessoal, por si só, não pode ser considerado como prova definitiva da autoria de um delito. Além disso, se esse reconhecimento não seguir o procedimento especificado no mencionado artigo, o ato deve ser considerado inválido.
Com base nesse entendimento, o Ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, anulou uma decisão que se baseava em um reconhecimento fotográfico e absolveu um homem que havia sido condenado por roubo à mão armada.
Acusado de roubo havia sido reconhecido em sede policial, mas não foi confirmado em juízo
De acordo com os registros, o homem foi acusado de participar de um assalto, junto com outros suspeitos, a três indivíduos que estavam caminhando por uma rua no Rio de Janeiro. Ele recebeu uma sentença de seis anos de reclusão, em regime fechado, além de multa, por parte do tribunal estadual. A defesa argumentou que a condenação se baseou em um reconhecimento fotográfico feito apenas pela polícia, sem confirmação em juízo – o que tornaria-o inválido como prova. Consequentemente, ingressaram com um Habeas Corpus solicitando a absolvição do réu.
Após analisar o caso, o Ministro Schietti concedeu a ordem para absolver o acusado. O Ministério Público Federal recorreu da decisão, apresentando um agravo regimental e pedindo a reconsideração da sentença. Eles argumentaram que a condenação nos tribunais de primeira e segunda instância no Rio de Janeiro se baseou em provas produzidas em juízo, não apenas no reconhecimento do réu pelas vítimas por meio de fotografias.
Ao julgar o agravo, o Ministro Schietti começou discutindo o artigo 226 do CPP, que trata do reconhecimento de pessoas e objetos. O artigo estabelece que a pessoa encarregada de fazer o reconhecimento deve ser convidada a descrever a pessoa a ser reconhecida, e a pessoa que está sendo reconhecida deve ser colocada, se possível, ao lado de outras que se assemelhem a ela, com a pessoa encarregada do reconhecimento sendo solicitada a apontá-la.
O entendimento já havia sido aplicado anteriormente pelo STJ
Posteriormente, Schietti lembrou que a 6ª Turma do STJ, ao julgar o HC 712.781/RJ, em março do ano anterior, concluiu que mesmo se o reconhecimento for feito consoante as diretrizes do artigo 226, ele não tem “força probante absoluta”. Portanto, o reconhecimento pessoal, por si só, não pode ser considerado como prova definitiva da autoria do delito, devido à fragilidade da memória humana.
No caso em questão, o Ministro Schietti observou que duas vítimas reconheceram de maneira enfática o acusado como um dos autores do roubo durante o inquérito policial. No entanto, enfatizou que a sentença se baseou apenas no reconhecimento fotográfico realizado no inquérito policial e não confirmado em juízo.
“Dada a situação, como observado, a única prova contra o réu foi o reconhecimento fotográfico obtido no inquérito, o que torna a absolvição uma medida necessária. É importante ressaltar que isso não implica na negação completa do depoimento da vítima, mas sim na rejeição da condenação baseada em um reconhecimento que não segue as regras de evidência, especialmente quando não é corroborado por outras evidências no processo”, explicou Schietti ao negar o agravo do Ministério Público, anulando assim a condenação.
O advogado Matheus Rodrigues Oliveira representou a defesa no caso.
Fonte: Conjur
Siga o CERS no Google News e acompanhe nossos destaques