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STJ anula ação penal por ausência do MP em audiências

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Publicado em 01/06/2023, às 12:00 Atualizado em 01/06/2023 às 16:24

A falta de presença do Ministério Público em todas as audiências de um processo penal e a subsequente condução da instrução oral exclusivamente pelo juiz são consideradas motivos para anular o processo devido à nulidade, conforme STJ. Conforme o artigo 573 do Código de Processo Penal, esses atos processuais devem ser repetidos.

Com base nesse entendimento, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu uma ordem para anular a condenação e cancelar o processo penal contra um homem acusado de estuprar sua enteada vulnerável.

O Juiz havia sido responsável por ouvir a vítima e interrogar as testemunhas

A anulação afeta a partir da primeira audiência de instrução. No total, foram realizadas quatro audiências, nenhuma das quais contou com a presença de um representante do Ministério Público. Portanto, foi a juíza responsável pelo caso quem ouviu a vítima e interrogou as testemunhas de acusação e defesa.

Dessa forma, o juiz atuou como se fosse o promotor de Justiça. Sua atuação não se limitou a permitir que as pessoas ouvidas relatassem o que aconteceu. Em vez disso, ele formulou perguntas que excederam o que poderia ser admitido para esclarecimento ou complementação.

A defesa, representada pelo advogado Marcelo Scherer, do Macarthy Scherer Advogados, levantou a nulidade a tempo e modo. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a atuação da juíza estava respaldada pelo artigo 212 do CPP.

Segundo essa norma, as perguntas devem ser formuladas diretamente pela parte às testemunhas. O parágrafo único permite que o juiz complemente o interrogatório sobre pontos não esclarecidos. Para o TJ-RS, a juíza agiu para descobrir a “verdade real”.

No entanto, na opinião do ministro Rogerio Schietti, essa conduta comprometeu o devido processo legal e prejudicou o réu, que foi condenado sem a participação do órgão acusador e com base em provas que não foram produzidas sob o crivo do contraditório.

O juiz extrapolou seus poderes instrutórios, ao exercer, com protagonismo, a iniciativa das perguntas que deveriam ser feitas pelo titular da ação penal, ausente nas audiências. É evidente e intuitivo o prejuízo ao réu, uma vez que as funções de acusar e julgar se sobrepuseram em um mesmo sujeito processual durante toda a instrução

Ministro Rogerio Schietti

Dificuldades estruturais do MP não podem justificar ausências em audiências

O voto menciona as dificuldades estruturais enfrentadas por alguns Ministérios Públicos estaduais para lidar com toda a demanda existente nas comarcas mais distantes. No entanto, também destaca que isso não pode justificar condutas como a presente nos autos, que resultaram em uma condenação a uma pena de 11 anos, 6 meses e 25 dias.

Essas dificuldades, no entanto, devem ser superadas por meio de medidas de gestão e coordenação entre o Judiciário e o Ministério Público, que não podem continuar a perpetuar uma situação que compromete a ideia de uma justiça criminal baseada em pilares sólidos, nos quais os seus protagonistas assumem e desempenham, pelo menos minimamente, seus papéis na relação processual

Ministro Rogerio Schietti

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Analista de Conteúdos CERS. Advogado, pós-graduado em Direito Penal.

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