Olá, concurseiros! Dia 10/11, por maioria dos votos, o STF reconhece a competência da Justiça Militar da União no julgamento de um civil por crime militar em tempo de paz.
Decisão
No caso em questão, o réu, acusado de corrupção ativa militar conforme o Código Penal Militar, teve seu pedido de incompetência da Justiça Militar negado pelo Supremo Tribunal Militar. Após reiterar o pedido ao STF, alegando irregularidades processuais, como a falta de direito à defesa preliminar, a decisão foi respaldada por ministros importantes.
Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, André Mendonça, Kassio Nunes Marques, Luiz Fux e Alexandre de Moraes validaram a competência da Justiça Militar para o caso. Embora a questão ainda aguarde análise na ADPF 289, Toffoli destacou que a jurisprudência da Corte sustenta a competência da Justiça Castrense.
Toffoli ressaltou que a conduta do réu tem o potencial de afetar bens e interesses das Forças Armadas, causando prejuízo à atividade funcional e à moralidade da administração militar. Barroso explicou que a competência da Justiça Militar para julgar civis ocorre apenas quando a ofensa recai sobre bens jurídicos vinculados à função militar, como a defesa da pátria.
O ministro destacou que, desde a promulgação da Lei nº 13.774/2018, a competência para julgar civis na Justiça Militar da União é exercida de forma exclusiva pelo juiz federal da Justiça Militar, que é civil. Ele enfatizou que a Justiça Militar brasileira integra o Judiciário e não faz parte do Executivo ou das Forças Armadas.
Alexandre de Moraes indicou que o Código Penal Militar não tutela a pessoa do militar, mas a dignidade das Forças Armadas. O entendimento do STF é claro: a Justiça Militar julga crimes militares, não crimes de militares.
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