Por unanimidade, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou a um homem condenado por homicídio a possibilidade de combinar benefícios previstos no pacote “anticrime” (Lei 13.964/2019) e em dispositivos revogados da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990).
Entenda a Decisão
Segundo essa norma, era possível que o indivíduo mudasse de regime após cumprir 60% da pena e tivesse acesso à liberdade condicional e saídas temporárias. Com a implementação do pacote “anticrime”, a progressão passou a demandar 50% de cumprimento da pena, porém, as saídas e a liberdade condicional foram revogadas.
A questão foi levada ao STF por meio de um recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça que havia permitido a aplicação da regra mais favorável de 50%, retroagindo a nova norma ao caso. Contudo, ao mesmo tempo, os dois benefícios retirados pelo pacote “anticrime” foram mantidos.
Sem combinação
Por meio de uma decisão individual, o ministro Luiz Fux, relator do caso, concedeu o pedido do MP-SC de determinar a utilização exclusiva de uma das leis, optando pela que beneficiasse mais o condenado. O ministro ressaltou a extensa jurisprudência do STF que proíbe a combinação de duas leis distintas para gerar uma terceira alternativa. Posteriormente, a defesa do réu interpôs recurso através de um agravo regimental.
Na votação que liderou o julgamento na 1ª Turma, Fux negou o recurso e sustentou sua posição. Ele ressaltou a existência de precedentes nas duas turmas do Supremo que afirmam a necessidade de aplicar integralmente apenas uma das leis, proibindo a combinação de partes delas.
O relator argumentou que mesclar as alterações trazidas pelo pacote “anticrime” com o dispositivo revogado da Lei de Crimes Hediondos iria contra os princípios constitucionais da legalidade e da separação dos Poderes.
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