Em recente decisão, a Segunda Turma do Superior Tribunal Federal rejeitou o Habeas Corpus, interposto pela Defensoria da União, referente a uma ação penal movida em face de um homem, acusado de furtar produtos em uma farmácia, no valor total de R$ 62 reais, no ano de 2021.
Análise da Instância inferior
Após receber a denúncia da Vara Criminal de Concórdia, a defesa tentou encerrar o processo penal com base no princípio da insignificância, mas não obteve sucesso nem no TJ/SC nem no STJ. A DPU então interpôs recurso no HC perante o STF e reiterou o pedido.
Decisão do STF
A Defensoria Pública da União, então, acionou o STF pedindo que fosse considerado princípio da insignificância.
Em seu voto, o relator, ministro André Mendonça, lembrou o firme entendimento do STF de que a aplicação do princípio da insignificância exige a comprovação de que a ação não foi praticada por violência ou grave ameaça, que não representou perigo e que não foi uma ação com grande reprovação social. Além disso, os danos causados devem ser menores.
O ministro destacou que neste caso o homem já estava acusado de outros furtos e o crime teria sido cometido à noite, arrombando uma farmácia, em circunstâncias agravantes do crime. Segundo Mendonça, é necessário aguardar o andamento do processo penal antes da apresentação das provas para verificar se estão presentes os elementos essenciais à aplicação do princípio da bagatela.
Sendo assim, apesar das justificativas, o relator André Mendonça decidiu negar o pedido da DPU, alegando que o acusado é reincidente. No plenário virtual, acompanharam o relator Dias Toffoli e Nunes Marques. Divergiram os ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes. O crime aconteceu no município de Concórdia, em Santa Catarina.
Processo: RHC 218.677
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