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STF julga se o Código Penal Militar fere a liberdade de expressão

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Publicado em 14/04/2023, às 10:49 Atualizado em 14/04/2023 às 11:14

O STF passou a analisar se o dispositivo, que prevê pena de prisão caso militares publiquem ou critiquem publicamente ações de superiores ou resoluções do governo, viola a liberdade de expressão.

Sobre o dispositivo

O PSL ajuizou uma ADPF contra o artigo 166 do Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/69), que prevê pena de prisão de até um ano para militar ou similar que publicar ou criticar publicamente as ações de superiores ou resoluções governamentais. O partido alega que esse dispositivo anterior à Constituição Federal de 1988 viola o direito fundamental à liberdade de expressão.

Segundo o PSL, o CPM está obsoleto. “Seus artigos são baseados no princípio da hierarquia e da disciplina, que se opõem a outros princípios do ordenamento jurídico brasileiro, especialmente o princípio da liberdade de expressão”, afirma, apontando a existência de uma contradição entre seu artigo 166 e art. 5º, incisos IV, IX, XIV e 220, caput e § 2º da Constituição.

Com foco mais específico em policiais militares e bombeiros, a legenda afirma que grupos de redes sociais, sites e blogs foram criados como forma de livre manifestação, mas o resultado não foi positivo. Vários integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar recebem sanções que vão de repreensão a prisão. O Código Penal Militar assinado em 1969 pelos ministros militares necessita urgentemente de análise e reforma para adequar seu conteúdo à Constituição Federal de 1988 e aos princípios básicos da democracia.

A parte pleiteia liminar de suspensão, aguardando julgamento da ADPF, a aplicação do artigo 166 do CPM e todas as diligências e diligências da Polícia Militar (IPMs). Em substância, exige que o STF declare o artigo não aceito pela constituição federal e sua posterior revogação.

Posicionamento do STF

O relator da ADPF 475 é o ministro Dias Toffoli, que declarou seu voto no sentido de que o CPM pretende apenas evitar excessos no exercício da liberdade de expressão que ameacem a hierarquia e a disciplina interna, prevenindo assim ameaças à segurança nacional e à ordem pública. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator.

Assim, considerou recepcionado pela Constituição Federal o art. 166 do Código Penal Militar e, por conseguinte, julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

Processo: ADPF 475

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