Compreendendo que a limitação fere os princípios da eficiência e igualdade, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucionais os trechos de leis federais que impõem um limite de 50% ao número de servidores do Judiciário e do Ministério Público autorizados a portar armas de fogo enquanto exercem funções de segurança institucional.
A decisão foi unânime e ocorreu durante uma sessão virtual do Plenário, que teve início em 29 de novembro e foi concluída na sexta-feira, 6 de dezembro. No julgamento, a corte examinou a ação direta de inconstitucionalidade movida em 2014 pela Associação Nacional dos Agentes de Polícia do Poder Judiciário da União (AgepolJus).
No seu voto, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, elucidou que as normas em questão, “de um lado, impõem restrições ao porte de armas dos servidores representados pela solicitante e, de outro, comprometem a execução das atividades de proteção pessoal” dos integrantes do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Logo após, ele ressaltou que a problemática da segurança institucional da Justiça é um “desafio que afeta a todos”. “Todos nós que já ocupamos, e aqueles que futuramente ocuparão, a Presidência desta Corte e do CNJ em algum momento já enfrentamos, ou enfrentaremos, essa questão”, destacou o ministro.
“O Conselho Nacional de Justiça, durante a minha Presidência, aprovou a Resolução-CNJ 104, de 6 de abril de 2010, que dispunha sobre medidas administrativas para a segurança e a criação de Fundo Nacional de Segurança, cujo objetivo era colmatar uma lacuna em relação à proteção dos magistrados, os quais, àquela altura, se viam ameaçados por grandes e ramificadas organizações criminosas em razão de julgamentos envolvendo tráfico internacional de drogas, de armas e de pessoas, lavagem de capitais, corrupção, dentre outros”, continuou o relator.
Ao mencionar outros regulamentos que abordam o tema, Gilmar destacou que, enquanto anteriormente o foco no sistema judiciário estava voltado para o julgamento da criminalidade organizada e dos crimes contra a administração pública, atualmente observamos “um panorama de inquietação generalizada, onde, além do receio que já existia, surgiram ataques diretos, em larga escala e sem controle às instituições democráticas, especialmente ao Poder Judiciário e ao Estado democrático de Direito”.
Ele também recordou que o impacto dos atos antidemocráticos ocorridos em 8 de janeiro de 2023, que culminaram na depredação do STF, “foi amenizado graças à atuação decisiva da Polícia Judicial” da corte, que bloqueou o acesso aos prédios adjacentes do tribunal.
Configura violação a princípios
Diante disso, prosseguiu o decano do STF, a limitação do porte de armas à metade do efetivo dos policiais judiciais — conforme estabelece o artigo 7º-A, parágrafo 2º, da Lei 10.826/2003 — viola o princípios da eficiência da administração pública.
“Isso porque, considerando a limitação própria no quantitativo de servidores que desempenham tais funções, conferir porte de armas a metade dos servidores de segurança significa, ao fim e ao cabo, reduzir a capacidade operacional da Polícia Judicial”, escreveu ele.
O ministro ressaltou ainda uma violação a outro princípio fundamental: o da isonomia. Desta vez, conforme sua análise, as normas em questão faziam uma distinção entre os servidores que atuam na segurança do Judiciário e os membros da Polícia Legislativa, que não estão sujeitos a essa restrição.
Por último, Gilmar levantou uma questão sobre a norma que determina que a polícia judiciária, parte do Poder Executivo, deve avaliar e estabelecer procedimentos para a proteção pessoal dos magistrados. “Ao refletir sobre isso, parece evidente que essa estruturação, conforme previsto no art. 9º da Lei 12.694/2012, fere a autonomia e a independência do Poder Judiciário.”
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