A decisão se deu por unanimidade na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Reclamação (RCL) 62861.
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Procedimento de Heteroidentificação
A Reclamação foi ajuizada por um candidato ao concurso para defensor público do Estado de São Paulo, após ter sido aprovado nas etapas objetiva e discursiva do certame, mas ter inscrição definitiva negada em virtude do processo de heteroidentificação.
Na ocasião, o candidato não pôde avançar para as etapas seguintes do concurso e, com isso, acionou a primeira instância no TJSP, obtendo liminar para garantir a sua continuidade no certame. No entanto, o mesmo Tribunal derrubou a decisão.
A partir disso, o candidato ajuizou a Reclamação 62861 no Supremo Tribunal Federal. O ministro Nunes Marques, relator do caso, concedeu liminar suspendendo a decisão do TJSP.
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Decisão do STF
Para o relator, há cláusula no edital do Concurso DPESP que não permite recursos contra a decisão da comissão de heteroidentificação. Essa ausência de previsão, portanto, contraria as diretrizes vinculantes firmadas pelo Supremo na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 41.
No entendimento do Plenário, deve-se garantir a ampla defesa e o contraditório a quem tenha sido afetado por decisão da banca responsável por essa identificação.
Processo: Reclamação 62.861/SP
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