MENU

Todas as regiões

FECHAR

STF afasta condenação por porte ilegal de arma que não disparava

Por:
Publicado em 01/04/2024, às 08:16 Atualizado em 01/04/2024 às 16:29

Decisão marcante do Supremo Tribunal Federal (STF): Condenação por porte ilegal de arma que não disparava é afastada. Fique por dentro dos detalhes e das implicações dessa decisão.

o simples porte não configura crime, entenda

Em uma decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu um indivíduo da acusação de porte ilegal de arma de fogo. O revólver apreendido, conforme perícia oficial, estava inoperante, incapaz de efetuar disparos. Diante disso, o colegiado entendeu que o caso se assemelha ao conceito de simulacro ou arma obsoleta, em que o simples porte não configura crime. Essa decisão, proferida no julgamento do Habeas Corpus (HC) 227219, destaca a importância da análise cuidadosa das circunstâncias em casos judiciais.

Após ter sido condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, conforme o artigo 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), em primeira instância, o homem viu sua condenação confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão (DPE-MA), em habeas corpus ao Supremo Tribunal Federal (STF), restringiu o pedido de absolvição ao crime previsto no estatuto. O argumento principal era que, uma vez comprovada a ineficiência da arma e das munições apreendidas, a manutenção da condenação não se justificava.

 O ministro André Mendonça

Em seu voto pela concessão do Habeas Corpus, o ministro André Mendonça (relator) destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento de que o porte ilegal de arma constitui um crime de perigo abstrato, ou seja, não requer a demonstração da efetiva situação de perigo para sua consumação. Porém, ele observou que, no caso em questão, um laudo pericial oficial comprovou a completa ineficácia do revólver e das munições. Assim, para o relator, é inadequado até mesmo classificar o objeto como arma de fogo, conforme estipula o Decreto 10.030/2019, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, pois tal definição implica na capacidade de disparo de projéteis.

Siga o CERS no Google News e acompanhe nossos destaques

Tags relacionadas: