Temática contemporânea e bastante controvertida no âmbito do Direito Médico diz respeito à responsabilidade médica no que tange ao dever de informar.
Os professores Alessandro Timbó e Marcos Ehrhardt Jr, coordenadores das Pós-Graduações de Direito Médico e Direito do Consumidor do CERS, respectivamente, fizeram um bate-bola interessantíssimo sobre o tema. Confira a transmissão e, logo abaixo, os principais apontamentos dos professores.
Dever de Informar
Inicialmente, cumpre esclarecer que, apesar de controvérsias jurisprudenciais, o STJ tem aplicado o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas da seara médica.
Quanto ao dever de informação, seja na perspectiva consumerista seja na civilista, sabe-se que se trata de elemento essencial nas relações jurídicas. Tal dever fundamenta-se na boa-fé e na necessária relação de transparência entre as partes.
Saliente-se que o dever de informação, na perspectiva médica, refere-se à prestação de esclarecimentos acerca do diagnóstico, prognóstico, opções de tratamento, etc. Tais informações devem ser prestadas oportunamente, de forma clara, acessível e objetiva. Visa dar ao paciente elementos suficientes para que possa optar pela forma de tratamento mais adequada. Trata-de direito personalíssimo, logo essa opção deve sempre incumbir ao paciente. Excepciona-se aqui as hipóteses nas quais não é possível apurar sua vontade.
É importante destacar, também, que o Superior Tribunal de Justiça tem dado cada vez mais ênfase ao dever de informar. Logo, não se trata de mero dever acessório, gerando obrigações autônomas para as partes.
Do ponto de vista da medicina, o dever de informar está insculpido no Código de Ética Médica. Há também recomendação específica do Conselho Federal de Medicina tratando do instituto do Consentimento Informado. Este instituto relaciona-se ao dever do médico de informar suficientemente ao paciente, para que este possa decidir de forma autônoma. O profissional da medicina também deve apurar se o paciente compreendeu e oportunizar-lhe pedir esclarecimentos.
Responsabilidade
Quanto à responsabilização, percebe-se que o Poder Judiciário tem discernido entre o conceito normativo de culpa e o dever de informar. Assim, tem-se analisado apartadamente se o profissional de saúde observa o dever de segurança, agindo segundo a técnica médica, e a prestação suficiente de esclarecimentos. Logo, a ausência de informações pode gerar dano autônomo, mesmo que o procedimento médico ocorra sem intercorrências.
Neste sentido, a quebra do dever de informação tem gerado indenizações de menor monta. Isto por não advir de erro em sentido estrito.
Tratamento das informações
Outro ponto destacado pelos professores, diz respeito ao tratamento dos dados pessoais na relação médico-paciente. Nesse sentido, a Lei Geral de Proteção de Dados vem firmar novos desafios para os profissionais de saúde.
Questões relacionadas à transmissão das informações representam grande desafio para os operadores do direito e profissionais de saúde, no que tange à responsabilidade civil médica e de consumo.
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