Recusa em Vacinação pode Ensejar Justa Causa
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o apelo interposto pela porteira de um condomínio residencial em Aracaju (SE), que contestava sua demissão por justa causa devido à recusa em receber a vacinação contra a covid-19. A trabalhadora alegava discriminação e buscava indenização por danos morais, argumentos que foram refutados pelo colegiado. O relator, ministro Alberto Balazeiro, enfatizou que a decisão da funcionária de rejeitar a imunização não pode sobrepor-se aos princípios fundamentais da vida e saúde coletiva.
A empregada atuava em um condomínio, e foi desligada em novembro de 2021 após, conforme a administração do condomínio, negar-se, sem justificativa, a se vacinar contra a Covid-19. O síndico destacou que todos os funcionários haviam recebido pelo menos a primeira dose da vacina, exceto ela. Sua recusa, alegou o síndico, tornou-se insustentável, dado seu contato direto com moradores, visitantes e demais colaboradores.
A Funcionária Havia Sido Advertida Anteriormente
Antes da demissão por justa causa, a funcionária recebeu advertência e suspensão formal. Contudo, diante da persistente recusa em se imunizar, sem apresentar motivo plausível, a decisão pela dispensa foi mantida.
Em sua defesa, a porteira argumentou que não podia ser compelida a se vacinar, alegando a inexistência de uma lei que impusesse essa obrigatoriedade. Além disso, mencionou uma condição de arritmia cardíaca, que aumentaria o risco de reações adversas. Ela também ressaltou que o comprovante de vacinação não era exigido de moradores ou visitantes. Em busca da reversão da justa causa, solicitou ainda indenização por danos morais, argumentando que a situação causou significativos abalos emocionais.
O Julgamento nas Primeiras Instâncias
A 9ª Vara do Trabalho de Aracaju e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região rejeitaram o pedido de reversão da justa causa, classificando a conduta da porteira como ato de indisciplina e insubordinação, previstos no artigo 482 da CLT como passíveis de penalidade. Ambas as instâncias concluíram que a recusa à vacinação representava um risco à integridade física dos colegas de trabalho, moradores e visitantes do condomínio, justificando a medida adotada pelo empregador.
A Decisão do TST
O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Alberto Balazeiro, salientou que a vacinação compulsória é respaldada pela Lei Federal 13.979/2020, priorizando o interesse coletivo sobre o individual. Esta medida foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Assim, a recusa injustificada em aderir à imunização coletiva configura quebra da confiança essencial para a manutenção do vínculo empregatício.
O ministro destacou ainda o contato direto da funcionária com o público em sua função, considerando legítima a exigência do condomínio para que seus funcionários se vacinem contra a covid-19. Esta exigência, segundo Balazeiro, está respaldada nos preceitos fundamentais mais básicos, uma vez que os direitos à vida, saúde e proteção social são inegociáveis.
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