Inconstitucional a exclusão em concurso de candidato que responde a processo criminal
Em decisão proferida no dia 05/02, o Plenário do Supremo decidiu pela inconstitucionalidade da exclusão de candidato em concurso público em virtude de processo criminal em curso. A decisão teve repercussão geral reconhecida e afeta mais de 500 casos sobrestados em outras instâncias.
Sobre o caso
A inscrição em curso de formação da Polícia Militar fora vetada pelo fato de o candidato estar respondendo a processo criminal. O Tribunal de origem invalidou a decisão administrativa de exclusão do candidato por considerar a exigência editalícia ilegítima. O Recurso Extraordinário sustentou que a presunção de inocência restringe-se à esfera penal, visando resguardar a liberdade do indivíduo. Sustentou também que a tramitação de processo criminal afronta o princípio da moralidade administrativa.
RE 560900
O voto prevalecente foi do Ministro Roberto Barroso, proferido em 2016. O voto foi no sentido do desprovimento do recurso. Barroso entendeu que a exclusão do candidato diante da mera tramitação de processo criminal contraria o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal no que tange à presunção de inocência. A legitimidade da exclusão estaria condicionada à condenação definitiva e à demonstração de incompatibilidade do delito com o cargo.
Voto do Relator
No voto do relator foram sustentadas as seguintes teses:
– A existência de inquéritos ou processos penais em curso não legitima a exclusão de candidatos em concursos públicos;
– A exclusão do candidato só é válida se houver condenação por órgão colegiado ou definitiva e incompatibilidade entre a natureza do crime e as atribuições do cargo;
– A referida incompatibilidade deve ser motivada por decisão da autoridade competente.
– É possível a instituição por lei de requisitos mais rigorosos para cargos específicos em razão da relevância de suas atribuições.
Divergiu o ministro Alexandre de Moraes.
Siga o CERS no Google News e acompanhe nossos destaques