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Dicas sobre o Poder Legislativo

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Publicado em 15/01/2021, às 15:17 Atualizado em 15/01/2021 às 16:20

A repartição de poderes é figura tarimbada nos certames. Questões objetivando identificar as atribuições dos três poderes e os órgãos de cada um, por exemplo, recorrentemente são exigidas nos concursos. Diante disso, preparamos dicas relevantes sobre o Poder Legislativo. Confira!

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Lançamento tributário.

Contratos administrativos.

Competências

Já em seus artigos introdutórios, a Constituição Federal explicita a teoria da tripartição de poderes. O artigo 2º da CF esclarece que os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário devem atuar de forma autônoma e harmônica.

Restringir-se-á aqui a apontamentos relacionados ao Legislativo Federal.

Em seu escopo de atuação, os poderes exercem funções típicas e atípicas. Logo, o Poder Legislativo, além da produção de leis, também realiza o julgamento anual das contas prestadas pelo Presidente da República, por exemplo.

O parlamento brasileiro é bicameral, pois é formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. A Câmara é composta por representantes do povo (art. 45, CF). Diferentemente do Senado, que é composto por representantes dos estados e Distrito Federal (art. 46, CF).

As atribuições do Congresso Nacional relacionam-se às matérias de competência da União (art. 48, CF). São exemplos a transferência temporária da sede do Governo Federal e a concessão de anistia.

A Carta Magna diferencia, ainda, as competências exclusivas do Congresso, as quais, portanto, não podem ser delegadas. Referidas competências são exercidas através de Decreto Legislativo. A Constituição também elenca as competências privativas da Câmara dos Deputados (art. 51, CF) e do Senado Federal (art. 52, CF).

Artigos 45, 46, 48, 51 e 52 da CF

Art. 45, CF. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. (…)

Art. 46, CF. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

Art. 48, CF. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

I – sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

III – fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;

IV – planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; (…)

Art. 51, CF. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

II – proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

III – elaborar seu regimento interno; (…)

Art. 52, CF. Compete privativamente ao Senado Federal:

I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)

II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;                 (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (…)

Comissões

Temática relevante no que toca ao Poder Legislativo, diz respeito às comissões parlamentares. As comissões do Congresso Nacional podem ser temporárias ou permanentes. Esses grupos de parlamentares podem ser compostos apenas por Deputados, apenas por Senadores ou por ambos, quando são chamadas de mistas.

A comissão mais popular é a Comissão Parlamentar de Inquérito. As CPIs possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Logo, podem, por exemplo, determinar a quebra dos sigilos bancário ou fiscal. 

Ressalte-se que há matérias que possuem reserva de jurisdição, podendo ser determinadas apenas pela autoridade judicial. É o caso da interceptação telefônica, por exemplo. Frise-se que as CPIs não realizam julgamentos ou aplicam penalidades.

A criação das CPIs depende de requerimento de um terço dos membros. Essas Comissões visam à investigação de fatos determinados e são criadas para atuar por prazo certo (art. 58, §3º, CF).

Logo, o fato a ser apurado pela CPI deve ser indicado no momento da criação. Não pode ser criada de forma genérica, para investigar fato abstrato. Saliente-se que, se no curso das investigações surgirem fatos novos, ainda que mais graves, esses não podem ser objeto da CPI já criada.

Quanto ao aspecto temporário das CPIs, o prazo indicado no momento de sua criação pode ser prorrogado, inclusive mais de uma vez. Porém, não pode ultrapassar o período de uma legislatura. Logo, os trabalhos da CPI devem iniciar e findar na mesma legislatura.

As conclusões das Comissões devem ser encaminhadas ao Ministério Público. O MP, por sua vez, promove a responsabilidade civil e criminal dos infratores, se necessário.

Preparação

A leitura da íntegra dos dispositivos mencionados é fundamental aos estudos. Estaremos sempre a postos para lhe indicar conteúdos relevantes à sua preparação. Questões de Direito Constitucional representam grande percentual nos certames, a exemplo das provas para a Defensoria Pública. Contar com o direcionamento e a atualização necessárias é fundamental para obter melhores resultados. O corpo docente do CERS é formado por membros da carreira, fator fundamental na preparação. Conheça nossos cursos e vamos juntos!

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