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Inconstitucional a exclusão em concurso de candidato que responde a processo criminal

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Publicado em 06/02/2020, às 16:40 Atualizado em 06/02/2020 às 16:42

Em decisão proferida no dia 05/02, o Plenário do Supremo decidiu pela inconstitucionalidade da exclusão de candidato em concurso público em virtude de processo criminal em curso. A decisão teve repercussão geral reconhecida e afeta mais de 500 casos sobrestados em outras instâncias.

Sobre o caso

A inscrição em curso de formação da Polícia Militar fora vetada pelo fato de o candidato estar respondendo a processo criminal. O Tribunal de origem invalidou a decisão administrativa de exclusão do candidato por considerar a exigência editalícia ilegítima. O Recurso Extraordinário sustentou que a presunção de inocência restringe-se à esfera penal, visando resguardar a liberdade do indivíduo. Sustentou também que a tramitação de processo criminal afronta o princípio da moralidade administrativa.

RE 560900

O voto prevalecente foi do Ministro Roberto Barroso, proferido em 2016. O voto foi no sentido do desprovimento do recurso. Barroso entendeu que a exclusão do candidato diante da mera tramitação de processo criminal contraria o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal no que tange à presunção de inocência. A legitimidade da exclusão estaria condicionada à condenação definitiva e à demonstração de incompatibilidade do delito com o cargo.

Voto do Relator

No voto do relator foram sustentadas as seguintes teses: 

– A existência de inquéritos ou processos penais em curso não legitima a exclusão de candidatos em concursos públicos;

– A exclusão do candidato só é válida se houver condenação por órgão colegiado ou definitiva e incompatibilidade entre a natureza do crime e as atribuições do cargo;

– A referida incompatibilidade deve ser motivada por decisão da autoridade competente. 

– É possível a instituição por lei de requisitos mais rigorosos para cargos específicos em razão da relevância de suas atribuições.

Divergiu o ministro Alexandre de Moraes. 

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