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Preso que solicita drogas dentro do presídio não comete crime, decide STJ

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Publicado em 10/05/2023, às 12:37 Atualizado em 11/05/2023 às 11:24

Conforme o entendimento do órgão, a solicitação, sem a devida entrega da droga ao destinatário em cumprimento de pena privativa de liberdade, é considerado, no máximo, ato preparatório para o crime de tráfico de drogas. Portanto, ela não pode ser punida.

Decisão do STJ

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu por absolver um condenado por tráfico de drogas depois de sua companheira tentar entrar no presídio em que cumpre pena com 128,6 g de maconha.

É a confirmação da posição já apaziguada das duas turmas que avaliam a questão penal no STJ. Tanto a 5ª quanto a 6ª Turmas afastaram a presunção de criminalidade nos casos em que os entorpecentes nem chegam às mãos dos internos.

No caso julgado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com base nas declarações dos agentes que flagraram a namorada do réu com drogas escondidas, entendeu que ele seria o destinatário do produto ilícito, o que justificaria a condenação por tráfico de drogas.

Entretanto, na visão do Relator, ministro Ribeiro Dantas, o réu não cometeu nenhum ato que possa configurar a prática de crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. A norma contém 18 verbos de ação que seriam adequados para a prática do tráfico de pessoas. O pedido não é um deles.

“Esta corte tem decidido que a mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura, no máximo, ato preparatório e, sendo assim, impunível. Logo, é de rigor a absolvição do ora agravado, em razão da atipicidade de sua conduta, notadamente porque não comprovada a propriedade da droga”, disse o relator.

A votação foi unânime.

REsp 1.999.604

Quando é consumado o tráfico?

A decisão foi motivo de discussões para muitos juristas, que possuem diferentes interpretações referente à questão julgada, com base no Art. 33 da Lei 11.343/2006.

É válido lembrar que, em conformidade com a Lei de drogas, o crime de tráfico de drogas, na modalidade em questão, se consuma no instante em que a droga tocar o território nacional, ainda que a “encomenda” não chegue ao destinatário final. E, para muitos, “a consumação do crime de tráfico de drogas se dá com a mera realização de quaisquer dos núcleos do tipo penal, sendo irrelevante que o objeto do flagrante seja o ato da venda da droga, ou que esta não tenha chegado ao seu destinado.”

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