A infração relacionada ao porte ou à posse de arma de fogo permitida, que possui a numeração, a marca ou qualquer outro sinal de identificação removido, eliminado ou alterado, não é considerada um crime hediondo.
Entenda
Diante disso, a juíza Cirlaine Maria Guimarães, atuando em Mariana (MG), deu provimento a um agravo de execução para corrigir a pena de um reeducando. Em sua análise, ela recorreu a precedentes do Superior Tribunal de Justiça para afirmar que não há hediondez associada ao crime descrito no artigo 16, §1º, inciso IV da Lei nº 10.826/03.
Na fundamentação de sua decisão, a magistrada apontou que, conforme o entendimento do STJ, “especialmente no julgamento do Habeas Corpus nº 525.249-RS, o porte ou a posse de arma de fogo de uso permitido que possua numeração, marca ou qualquer sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, não é considerado um crime hediondo”.
A juíza ainda acrescentou: “Constato que a condenação do reeducando se refere a uma arma de fogo de uso permitido”, ao revogar parcialmente uma decisão anterior.
“Este alinhamento jurisprudencial reforça a necessidade de atualização e adaptação das decisões judiciais aos entendimentos superiores, promovendo a uniformidade e a previsibilidade das decisões judiciais em todo o território nacional”, afirma o advogado André Dolabela, da banca Dolabela Advogados, que atuou no caso.
Processo 4400431-16.2023.8.13.0693
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