O que é Polícia Penal?
Nos últimos tempos, o ordenamento jurídico brasileiro tem sido surpreendido com constantes inovações legislativas e jurisprudenciais. Para saber quais atualizações serão exigidas em seu concurso, fique atento às disposições do edital.
Vamos tratar aqui de tema relevantíssimo, relacionado à segurança pública, decorrente de inovação legislativa recente. Questões relacionadas a este capítulo da Constituição são bastante recorrentes, principalmente nos certames da área policial. Diante da iminência dos concursos PC/SP e PC/RJ, não deixe de conferir esta matéria até o final e turbine sua preparação.
Como era?
Antes da criação da Polícia Penal, o sistema penitenciário brasileiro, em quaisquer dos âmbitos da federação, era gerido de forma não uniforme. Logo, havia estados com carreira própria de agentes penitenciários e outros no qual a gestão do sistema prisional ficava a cargo da Polícia Militar.
Segundo a justificação da PEC para a criação da Polícia Penitenciária, verifica-se que o objetivo é integrar esses agentes aos órgãos de segurança pública nos âmbitos federal, estadual e distrital. Logo, retira das polícias civis e militares as atividades de guarda e escolta de presos.
A justificação da Proposta ainda argumenta que a atividade dos agentes penitenciários também preserva a ordem pública e a incolumidade das pessoas. Razão pela qual esses agentes fazem jus aos direitos inerentes à carreira policial.
Logo, a criação de mais este braço na segurança pública possibilitaria uma unificação na carreira no que tange a treinamento, estrutura, remuneração, direitos e garantias, etc.
EC nº 104/2019
A Emenda Constitucional nº 104 foi publicada no Diário Oficial da União do dia 05 de dezembro de 2019. Originou-se da Proposta de Emenda à Constituição nº 14, de 2016. Oriunda do Senado Federal, onde foi aprovada por unanimidade, a Emenda foi aprovada pela Câmara dos Deputados em novembro de 2019.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a Polícia Penitenciária possui escopo federal, estadual e distrital. Logo, vincula-se ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa respectiva. Seu objetivo primordial é a garantia da segurança nos estabelecimentos prisionais.
O que diz a Constituição Federal?
A EC nº 104 altera os artigos 21, XIV, 32, §4º e 144 da Constituição Federal. Passemos à análise pormenorizada dos dispositivos.
Artigo 21
Inicialmente, a Emenda inclui dentre as competências da União a organização e manutenção da Polícia Penal do Distrito Federal. O artigo passa a ter a seguinte redação:
Art. 21, CF. Compete à União: (…)
XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (…)
O artigo é bem claro ao pontuar que a Polícia Penal distrital será organizada e mantida pela União. Da mesma forma ocorre com as polícias civil e penal, e o corpo de bombeiros militar do DF.
Artigo 32
O Governo do DF também poderá usar da Polícia em estudo, segundo dispõe o artigo 32, §4º, da Carta Magna. A referida utilização deve ser regulamentada por lei federal.
Art. 32, CF. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição. (…)
§4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar.
Artigo 144
A Polícia Penal subordina-se aos Governadores, segundo a nova redação do artigo 144, §6º, da Constituição.
Art. 144, CF. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (…)
VI – polícias penais federal, estaduais e distrital. (…)
§5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.
§6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (…)
Importante!
Quanto à Polícia Penal distrital, há um ponto que deve ficar bem claro. Como dito linhas acima, a União a mantém e organiza. Porém, subordina-se ao governo distrital, que também pode utilizá-la, nos termos de lei federal.
O artigo 144 levanta outro ponto que merece destaque. O dispositivo inaugura o Capítulo na Constituição referente à Segurança Pública. Logo, a Polícia Penal soma-se aos órgãos responsáveis pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Este era um reconhecimento pleiteado desde a edição da Proposta de Emenda à Constituição.
O parágrafo quinto do artigo 144 ainda esclarece que a Polícia Penal vincula-se ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertence. Portanto, em âmbito federal, por exemplo, encontra-se vinculada ao Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN.
A propósito, o Diretor-Geral do DEPEN instituiu um grupo de trabalho para elaborar a proposta de lei que regulamentará a Polícia Penal no âmbito da União. Tal grupo foi instituído através da Portaria nº 498, de 11 de novembro de 2019. O trabalho produzido subsidiará os demais entes na elaboração de suas legislações.
Do artigo 144, §5º, transcrito acima, também é possível extrair o objetivo da Polícia Penitenciária. Qual seja a segurança dos estabelecimentos penais. A EC nº 104/2019 ainda cuida do provimento dos cargos da Polícia Penal. Como os demais servidores públicos (art. 37, II, CF), os agentes da Polícia Penal deverão ingressar nos quadros da corporação por meio de concurso público.
Porém, o artigo 4º da Emenda dispõe que também será possível a transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.
Mais uma inovação legislativa relevante que merece destaque em seus estudos. Mantenha seus materiais sempre atualizados. Conte sempre conosco para isso!
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