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Funções Essenciais à Justiça: Ministério Público

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Publicado em 29/07/2020, às 15:06

Continuamos firmes no auxílio para que sua jornada de concursos seja o mais leve e proveitosa possível. Pensando nisso, preparamos mais um conteúdo relevante acerca de tema recorrente nos certames.

Questões relacionadas às Funções Essenciais à Justiça são figuras tarimbadas nos concursos. Mais comum ainda são questões referindo-se ao Ministério Público. Por isso, aproveite o conteúdo!

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Funções Essenciais à Justiça

As Funções Essenciais à Justiça não estão incluídas no âmbito do Poder Judiciário, porém atuam perante ele. Logo, para a correta atuação do Judiciário, as Funções Essenciais à Justiça são imprescindíveis, como a própria nomenclatura indica.

Incluem-se dentre as Funções Essenciais à Justiça, o Ministério Público, a Advocacia Pública, a Advocacia e a Defensoria Pública.

Aqui, ficaremos adstritos a apontamentos sobre o MP, diante de sua maior incidência nos certames.

Ministério Público

As disposições relativas ao Ministério Público encontram-se nos artigos 127 a 130-A,  da Constituição Federal. Já em seu artigo inaugural, a CF esclarece que o MP é instituição permanente. Logo, a atuação do MP é perene, não estando sujeita a periodicidade específica.

Do mesmo modo, o artigo 127, da CF, estabelece que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Nesse sentido, o MP atua em defesa da correta aplicação das leis, fiscaliza a atuação do Poder Público visando averiguar o respeito à vontade popular e aos interesses dos indivíduos isoladamente considerados, mas dos quais não se pode dispor.

Princípios institucionais

Constituem princípios institucionais do MP a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional (art. 127, §1º, CF). Logo, independentemente da área de atuação, o membro do Ministério Público integra instituição única e possui liberdade na formação de suas convicções. Não há possibilidade de fracionamento e formação de várias instituições independentes entre si.

Esclareça-se que o membro do MP pode atuar de forma independente, de acordo com suas convicções, o que não importa em arbitrariedade. Isto, porque deve submeter-se às disposições constitucionais, legais e às determinações administrativas e disciplinares de seu superior hierárquico.

Estrutura

A estrutura do Ministério Público está disciplinada no artigo 128, da Constituição Federal, esclarecendo que este se divide em Ministério Público da União e dos Estados. O primeiro subdivide-se, ainda, em Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Garantias e vedações

As garantias asseguradas aos membro do MP (art. 128, §5º, I, CF) assemelham-se quase em sua totalidade às garantias dispensadas à Magistratura. Logo, ao membro do MP é assegurado vitaliciedade, após dois anos de exercício, só podendo ser destituído do cargo por sentença transitada em julgado. Também lhe é garantido a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídio.

Também o artigo 128, da Carta Magna, dispõe acerca das vedações impostas aos membros do Ministério Público. São exemplos: a impossibilidade de recebimento de honorários ou custas, da prática da advocacia e do exercício de atividade político-partidária (art. 128, §5º, II, CF).

Funções

As funções desta instituição estão elencadas no artigo 129, da Constituição Federal. A priori, é importante salientar que o referido rol constitucional é meramente exemplificativo. A título de exemplo, incumbe ao Ministério Público promover a ação penal pública, o inquérito civil, a ação civil pública e a ação de inconstitucionalidade.

Preparação

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