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PL pode priorizar convocação de PCDs em concurso público

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Publicado em 09/11/2023, às 17:11 Atualizado em 10/11/2023 às 08:44

PL pode priorizar convocação de PCDs em concurso público. Isso porque já tramita no Senado Federal o projeto de lei 5437/23, de autoria do senador Romário (PL RJ). O texto prevê a prioridade de preenchimento de vagas para PCDs em concursos, independente da existência de vagas regulares. A proposta foi apresentada na última quarta-feira, 8 de novembro, e agora deve seguir para análise nas diversas comissões temáticas, para só depois ser direcionada para votação no plenário da casa.

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PL pode priorizar convocação de PCDs em concurso público

De acordo com o senador Romário, autor da proposta de lei, em caso de concursos que não contam com aprovados nas vagas regulares, muitas vezes os aprovados portadores de deficiência acabam não sendo convocados. Desta formas. O PL viria para corrigir esta falha e dar mais oportunidades às pessoas com deficiência.

O texto do projeto é o seguinte

PROJETO DE LEI Nº , DE 2023

Altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para acrescentar parágrafo determinando a convocação de candidatos deficientes em concursos públicos, independentemente da existência de aprovados no certame regular.

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a viger acrescido do seguinte § 4º:

§ 4º As pessoas com deficiência aprovadas em concurso público deverão ser convocadas, nos termos do edital do certame, independentemente da existência de aprovados no certame regular.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa da proposta

O PL pode priorizar convocação de PCDs em concurso público. Este projeto de lei tem como objetivo determinar a convocação de candidatos deficientes em concursos públicos, independentemente da existência de aprovados no certame regular.

PL pode priorizar convocação de PCDs em concurso público: Estatuto dos Servidores

Como é sabido, o Estatuto dos Servidores Públicos da União assegura até 20% das vagas dos concursos públicos às pessoas com deficiência, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990. Não obstante, essa norma não vem sendo aplicada de forma plena, pelo contrário, muitas vezes vem sendo desrespeitada pela Administração Pública, que deixa de nomear deficientes na hipótese de inexistir aprovados no cadastro regular dos concursos públicos.

É um fato notório que não é este o espírito da lei. As pessoas com deficiência não compõem uma listagem dependente dos aprovados no cadastro regular, mas, sim, uma listagem autônoma, nos termos assegurados pela legislação, conforme demonstrado acima.

Nesses termos, gostaríamos de solicitar o apoio dos ilustres Pares para a aprovação deste projeto de lei, que contribuirá para promover os princípios da Administração Pública e a igualdade em nosso país.

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