Indivíduos de recursos limitados não podem ser retidos na prisão somente por não conseguirem pagar a fiança. A fiança é um mecanismo de segurança material fornecido pelo réu, e não um meio de comprar a liberdade.
Entenda
Segundo o desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, do Tribunal de Justiça do Amazonas, ele decidiu pela libertação de um funcionário de lanchonete detido em flagrante sob suspeita de receptação.
Durante a audiência de custódia, um juiz concedeu liberdade temporária ao jovem, porém exigiu o pagamento de uma fiança no montante de R$ 2 mil como condição.
O indivíduo acusado, que trabalha sem registro formal e recebe cerca de R$ 400 por semana, permaneceu detido em uma instituição prisional por não dispor dos recursos necessários para quitar a fiança.
HC da Defensoria
A Defensoria Pública protocolou um Habeas Corpus argumentando que a prisão preventiva não seria cabível no caso, uma vez que se trata de um crime não violento, com pena máxima de quatro anos.
O desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas concordou. Ele mencionou que o juiz deveria ter seguido o estipulado no artigo 325 do Código de Processo Penal, o qual isenta o acusado do pagamento de fiança caso seja constatada sua insuficiência econômica.
“Ademais, não se mostra adequado manter preso alguém que faz juz à liberdade apenas em face de sua impossibilidade de arcar com o pagamento da medida cautelar”, disse o desembargador.
“Não tendo capacidade econômica de suportar o valor fixado a título de fiança, e considerando que o instituto em voga não foi criado como forma de obstar a liberdade dos menos abastados, tenho que, visando a evitar a segregação carcerária, sempre gravosa para o indivíduo, a fiança deve ser dispensada”, concluiu Lins.
Atuou no caso o defensor público Fernando Mestrinho. Segundo ele, ainda persiste em parte do Judiciário “a mentalidade de que é possível manter uma pessoa presa apenas por ser pobre”.
“Não cabia preventiva por expressa previsão legal. Mas, por via oblíqua, o juiz manteve ele preso usando esse artifício da fiança, estabelecida em patamar superior a um salário mínimo, sendo que quase dois terços da população sequer possuem renda familiar superior a dois salários mínimos por mês”, disse o defensor.
Processo 4007650-08.2024.8.04.0000
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