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Parcerias Público-Privadas

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Publicado em 13/07/2020, às 17:48 Atualizado em 13/07/2020 às 17:51

Já dissemos algumas vezes o quanto é importante ter planejamento para alcançar a aprovação. Isto envolve a criação de um cronograma de estudos assertivo e condizente com a realidade de cada candidato. Além disso, é muito importante conhecer a banca de seu concurso e focar nos assuntos objetivamente mais cobrados.

Questões relativas aos serviços públicos são bastante recorrentes nos certames. Fique atento ao edital para saber quais pontos desse tema serão exigidos em sua prova. Preparamos um conteúdo relevantíssimo acerca das parcerias público-privadas, assunto que possui minúcias que merecem sua atenção. Confira!

Lei nº 11.079/04

O regramento das parcerias público-privadas fica a cargo da Lei nº 11.079/04. As conhecidas PPPs consistem em uma parceria entre o Poder Público e uma pessoa do setor privado, visando à prestação de serviço público. 

A celebração de contrato de parceria público-privada também é caracterizada pelo compartilhamento dos riscos da execução da atividade. Logo, consiste em um tipo especial de concessão de serviços públicos.

O artigo 2º, da Lei nº 11.079/04, esclarece tratar-se de contrato administrativo de concessão. Esta concessão possui prazo determinado e pode ser patrocinada ou administrativa. 

Espécies de concessões

Aqui, é importante ressaltar que a concessão de serviços pode se dar nas modalidades comum, patrocinada ou administrativa. Vejamos:

Concessão comum: possui regramento na Lei nº 8.987/95 e objetiva a prestação de serviços públicos, nos quais os usuários custeiam sua utilização;

Concessão patrocinada: conforme disposição do artigo 2º, §1º, da Lei nº 11.079/04, trata-se de concessão de serviços ou obras públicas, quando envolver adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;

Concessão administrativa: apesar de também possuir suas diretrizes fixadas na Lei nº 11.079/04, diferencia-se da modalidade anterior, pois o usuário direto ou indireto do serviço prestado é a própria Administração Pública, que o custeia.

Para fixar!

Na PPP patrocinada a Administração Pública divide os custos do serviço com os usuários, visando gerar maior modicidade tarifária. Já na PPP administrativa, a própria Administração é usuária do serviço e o custeia.

Vedações

Outro ponto que merece relevo diz respeito às vedações à celebração de contratos de parceria público-privadas. Este tema é disciplinado pelo artigo 2º, §4º, da Lei nº 11.079/04. O dispositivo elenca três hipóteses:

– Contratos cujo valor seja inferior a R$ 10 milhões;

– Contratos com período inferior a 5 anos;

– Contratos cujo objeto único seja o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

Ressalte-se que o artigo 5º, I, da Lei das PPPs estabelece que é de 35 anos o prazo máximo desses contratos. Assim, pode-se concluir que:

– O contrato de PPP é de no mínimo R$ 10 milhões;

– Possui vigência de 5 a 35 anos; e

– Pode envolver o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública, desde que essas atividades não sejam o objeto único do contrato, deve haver, necessariamente, a prestação de um serviço público.

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