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O que é Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa?

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Publicado em 07/01/2021, às 13:35 Atualizado em 07/01/2021 às 14:41

Questões relacionadas aos atos de improbidade administrativa e sua responsabilização são bastante recorrentes nos certames. O candidato deve fazer leitura acurada da lei seca, sempre atento às disposições jurisprudenciais mais recentes sobre o tema.

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Afinal, quando cabe agravo de instrumento?

A discussão acerca da natureza da Ação de Improbidade Administrativa envolve várias nuances doutrinárias. Discute-se, por exemplo, se seria ou não uma espécie de Ação Civil Pública. Deve-se lembrar das Leis nº 7.347/85 e nº 8.429/92. Tais leis tratam, respectivamente, da Ação Civil Pública e da Ação de Improbidade Administrativa.

Confira nossas dicas e saiba tudo sobre esse instituto!

Ação Civil Pública

A Ação Civil Pública é regida pela Lei nº 7.347/85 e visa salvaguardar o patrimônio social e público. Além disso, assegura o meio ambiente e diversos outros direitos transindividuais. Essa salvaguarda deve ser feita por iniciativa do Estado ou por associações com finalidades específicas. 

Confira a redação do dispositivo:

Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

l – ao meio-ambiente;

ll – ao consumidor;

III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

V – por infração da ordem econômica;

VI – à ordem urbanística.

VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.

VIII – ao patrimônio público e social. (…)

Improbidade administrativa

A Lei nº 8.429/92 trata da Ação de Improbidade Administrativa e se propõe a assegurar e preservar os princípios administrativos da moralidade. Pretende, também, garantir a qualidade necessária dos serviços prestados pelos entes públicos. 

Os atos de improbidade administrativa são tipificados em três categorias. A leitura da íntegra dos dispositivos é essencial, fique atento!

Atos que acarretam enriquecimento ilícito:

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

II – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

III – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

IV – utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

V – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

VI – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (…)

Atos que geram algum tipo de prejuízo ao erário:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

II – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

III – doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

IV – permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

V – permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

VI – realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

VII – conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;          (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)

IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

X – agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; (…)

Atos que atentam contra os princípios da Administração Pública:

Art. 11 Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

IV – negar publicidade aos atos oficiais;

V – frustrar a licitude de concurso público; (…)

Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa

A Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, criada pela Lei nº 8.429/92, apresenta objetivos múltiplos. Sua sentença acarreta efeitos nos âmbitos civil, penal e administrativo. A mencionada lei foi editada de modo a regulamentar as penas atribuídas aos agentes públicos, quando constatadas as hipóteses de enriquecimento ilícito no desempenho de função pública.

No artigo 37 da Constituição Federal estão dispostas as sanções atribuídas àqueles que pratiquem atos de improbidade administrativa. Essas sanções podem variar entre perda dos bens acrescidos ao patrimônio de modo indevido e retorno do valor total obtido injustamente. Saliente-se que o valor total mencionado pode se expressar em bens ou em dinheiro. Além disso, pode haver suspensão dos direitos políticos, pagamento de alguma multa e outros tipos de pena.

Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (…)

§4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (…)

A sanção atribuída é variável, sujeita ao tipo de improbidade cometida e às dimensões do dano gerado. A extensão do enriquecimento/ganho patrimonial indevido é, também, outro fator relevante. Tal fator deve ser considerado no momento de atribuição da pena.

Preparação

O tema improbidade administrativa é bastante comum nos concursos para as Carreiras Jurídicas. Certames voltados à Magistratura Estadual, por exemplo, costumam abordá-lo. Como dito acima, o candidato deve ficar atento à leitura da lei seca. Porém, este estudo deve sempre estar associado ao conhecimento da jurisprudência relacionada. A preparação mais eficiente deve ser orientada por profissionais experientes, membros da carreira. Os cursos do CERS contam com o mais renomado corpo docente. Além disso, oferecem conteúdo atualizado e direcionado aos temas mais recorrentes para os concursos. Vamos juntos!

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