O direito sucessório é um dos ramos do Direito Civil que disciplina todas as problemáticas relativas a transmissões de bens, valores, direitos e dívidas que ficaram sem quitação por alguém que faleceu, ficando todas as responsabilidades, independentemente de sua natureza para os seus sucessores. Em outras palavras, o Direito das Sucessões tem como missão solucionar dois problemas deixados por alguém que morreu: dívidas e herança.
A quem serve o Direito de Sucessões?
O propósito do direito sucessório é auxiliar a pessoa que tenha alguma filiação com o morto, ou seja, para servir aos entes vivos do de cujus.
Bens tuteláveis pelo Direito das Sucessões
Ressalta-se que nem todos os bens que são tutelados pelo direito podem se objeto do direito sucessório, pensando nessa limitação, o legislador desenvolveu duas limitações:
A) As origens dos bens devem ser naturais, cujos títulos sejam de ingresso no tráfico jurídico e na valoração econômica;
B) Os bens devem integrar relações privadas.
Portanto, frisa-se que, o que não for patrimonial, ou o que seja patrimonial, mas seja indisponível, não é transmitido por herança.
Herança
De uma forma simples, compreende-se a herança como o patrimônio acumulado deixado pelo de cujus.
De cujus
Expressão em latim retirada de “ is de cujus succsione agitur”, utilizada como uma expressão jurídica. Em outros termos, trata-se de um jargão da profissão para ressaltar a morte de qualquer indivíduo que deixou uma herança a ser sucedida. A expressão é utilizada para substituir vocábulos pouco agradáveis, como “defunto”.
Classificação da sucessão
Para facilitar os estudos, a doutrina realizou uma classificação dos tipos de sucessões possíveis no Direito de Sucessões no território nacional, sendo:
1) Sucessão legítima (artigo 1.829 até 1.856 do Código Civil)
2) Sucessão testamentária (artigo 1.857 até 1990 do Código Civil)
Sucessão Testamentária
Essa modalidade é chamada de legítima devido aos fatos de que os bens são transmitidos aos ascendentes, descendentes ou cônjuge da pessoa morta; caso o indivíduo não tenha familiares, todos os bens serão herdados pelo Estado.
Sucessão Legítima
Essa modalidade é chamada de legítima devido aos fatos de que os bens são transmitidos aos ascendentes, descendentes ou cônjuge da pessoa morta; caso o indivíduo não tenha familiares, todos os bens serão herdados pelo Estado.
Classificação da sucessão hereditária pelo conjunto de bens transmitidos
- Sucessão hereditária universal (artigo 1.829 até 1.856 do Código Civil)
- Sucessão hereditária singular (artigo 1.912 até 1.940)
Sucessão hereditária universal
É a sucessão na qual é transferido para o herdeiro a totalidade da herança.
Sucessão hereditária singular
É a transferência dos bens para o legatário de forma singular.
Princípios gerais e constitucionais do Direito de Sucessões
Dignidade da pessoa humana
Um dos princípios mais importantes no mundo jurídico. Percebe-se que é recorrente em diversas disciplinas devido a ter grande importância nas atividades jurídicas e políticas do Estado.
Não é fácil criar um conceito de dignidade da pessoa humana, contudo, a doutrina entende que engloba diversos fatores políticos, sociais e jurídicos. É um princípio que possui uma magnitude constitucional, nessa perspectiva, é um filtro necessário para o entendimento de todo o âmbito jurídico.
Igualdade
A igualdade é outro princípio que possui um nível constitucional. Salienta-se que, possui diferentes aplicações em disciplinas diferentes no âmbito jurídico. A principal ferramenta desse princípio é a isonomia, não apenas no formato do texto da lei, deve fazer-se de forma material na aplicação da lei na sociedade brasileira.
Percebe-se que, o direito sucessório é diretamente ligado ao direito de propriedade, visto que, sem a propriedade privada, não existiria a sucessão de bens patrimoniais.
Boa-fé
Criado no Direito romano, a boa-fé é fundamental para a interpretação de como será realizada a sucessão dos bens no âmbito da temática do direito sucessório.
Autonomia da vontade
Um dos princípios mais relevantes do próprio Direito Civil, no âmbito sucessório, percebe-se sua atuação em relação no direito de sucessões na modalidade de sucessão testamentária.
Princípios específicos do Direito Sucessório
Além dos princípios gerais e constitucionais, o Direito de Sucessões possui seus próprios princípios que devem ser aplicados em consonância os outros princípios gerais.
Princípio de “Saisine”
A nomenclatura “Saisine” vem de “Droit de Saisine”, por sua vez, a palavra francesa “sasine” é plurissignificativa, ou seja, dependendo de onde será usada, poderá ter vários sentidos. Contudo, o seu significado é o de “posse” no Direito Sucessório. Logo, entende-se que a leitura do princípio resume-se ser interpretado como “ posse imediata dos bens daquele que faleceu”.
Reconhece-se o princípio pela utilização da máxima em latino “ le mort saisit le vif”, em sentido literal, compreende-se como “ o morto dá posse ao vivo”. Frisa-se que esse princípio é o de maior importância para o Direito de Sucessões, visto que, após a morte opera a imediata transferência da herança aos sucessores.
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Dessa forma, assim que ocorrer o óbito, iniciará a abertura da sucessão, mesmo que inicialmente seja considerada uma ficção jurídica. Considera-se uma ficção jurídica, visto que, o princípio de saisine não dá ao sucessor, seja herdeiro ou legatário, o direito imediato da herança do de cujus.
Princípio non ultra vires hereditatis
No antigo Código Civil, o princípio ressaltava que caso o herdeiro aceite a herança, o mesmo seria obrigado a realizar os pagamentos das dívidas e obrigações que foram deixadas pelo de cujus. Ressalta-se que, o pagamento poderá ser feito não só com os patrimônios herdados pelo de cujus, mas também com os próprios bens do herdeiro.
Atualmente, com o Código Civil de 2002, as dívidas deixadas pelo morto só deverão ser pagas com o seu próprio patrimônio. Assim, proíbe-se que o patrimônio do herdeiro seja usado para realizar o pagamento de dívidas que não são suas, por isso, a doutrina denomina o princípio como Non Ultra Vires Hereditatis.
A herança também possui uma função social, ela permite uma redistribuição da riqueza do de cujus. Como é uma transferência de bens, que de um modo geral, produz riqueza, a função social é continuada.
A herança também possui uma função social, ela permite uma redistribuição da riqueza do de cujus. Como é uma transferência de bens, que de um modo geral, produz riqueza, a função social é continuada.
Princípio da territorialidade
Trata-se de um princípio que delimita a atuação do Direito de sucessão. Percebe-se que anda lado a lado com o processo civil, visto que, a consonância das duas disciplinas delimita a competência territorial de qualquer sucessão que for ser realizada no território nacional.
Princípio da temporariedade
Para evitar problemáticas ou dilemas em relação a aplicação da norma jurídica civil em relação ao Direito de Sucessão, a legislação brasileira estipulou que a sucessão será regulada em acordo com a lei vigente ao tempo da abertura do mesmo.
Princípio do respeito à vontade manifestada
Por fim, o último princípio próprio do Direito de Sucessões é sobre respeitar a vontade do morto. A vontade do falecido deverá ser respeitada. No entanto, prevalece-se a lei em alguns casos que o de cujus tenha feito um testamento que não esteja em acordo com a lei brasileira.
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