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Noções de Direito das Sucessões

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Publicado em 19/12/2019, às 18:03 Atualizado em 19/12/2019 às 18:27

 

O direito sucessório é um dos ramos do Direito Civil que disciplina todas as problemáticas relativas a transmissões de bens, valores, direitos e dívidas que ficaram sem quitação por alguém que faleceu, ficando todas as responsabilidades, independentemente de sua natureza para os seus sucessores. Em outras palavras, o Direito das Sucessões tem como missão solucionar dois problemas deixados por alguém que morreu: dívidas e herança.

A quem serve o Direito de Sucessões?

O propósito do direito sucessório é auxiliar a pessoa que tenha alguma filiação com o morto, ou seja, para servir aos entes vivos do de cujus. 

Bens tuteláveis pelo Direito das Sucessões

Ressalta-se que nem todos os bens que são tutelados pelo direito podem se objeto do direito sucessório, pensando nessa limitação, o legislador desenvolveu duas limitações:

A) As origens dos bens devem ser naturais, cujos títulos sejam de ingresso no tráfico jurídico e na valoração econômica;

B) Os bens devem integrar relações privadas.

Portanto, frisa-se que, o que não for patrimonial, ou o que seja patrimonial, mas seja indisponível, não é transmitido por herança.

Herança

De uma forma simples, compreende-se a herança como o patrimônio acumulado deixado pelo de cujus.

De cujus

Expressão em latim retirada de “ is de cujus succsione agitur”, utilizada como uma expressão jurídica. Em outros termos, trata-se de um jargão da profissão para ressaltar a morte de qualquer indivíduo que deixou uma herança a ser sucedida. A expressão é utilizada para substituir vocábulos pouco agradáveis, como “defunto”.

Classificação da sucessão

Para facilitar os estudos, a doutrina realizou uma classificação dos tipos de sucessões possíveis no Direito de Sucessões no território nacional, sendo:

1) Sucessão legítima (artigo 1.829 até 1.856 do Código Civil)

2) Sucessão testamentária (artigo 1.857 até 1990 do Código Civil)

Sucessão Testamentária

Essa modalidade é chamada de legítima devido aos fatos de que os bens são transmitidos aos ascendentes, descendentes ou cônjuge da pessoa morta; caso o indivíduo não tenha familiares, todos os bens serão herdados pelo Estado.

Sucessão Legítima

Essa modalidade é chamada de legítima devido aos fatos de que os bens são transmitidos aos ascendentes, descendentes ou cônjuge da pessoa morta; caso o indivíduo não tenha familiares, todos os bens serão herdados pelo Estado.

  Classificação da sucessão hereditária pelo conjunto de bens transmitidos

  • Sucessão hereditária universal (artigo 1.829 até 1.856 do Código Civil)
  • Sucessão hereditária singular (artigo 1.912 até 1.940)

Sucessão hereditária universal

É a sucessão na qual é transferido para o herdeiro a totalidade da herança.

Sucessão hereditária singular

É a transferência dos bens para o legatário de forma singular.

Princípios gerais e constitucionais do Direito de Sucessões

Dignidade da pessoa humana

Um dos princípios mais importantes no mundo jurídico. Percebe-se que é recorrente em diversas disciplinas devido a ter grande importância nas atividades jurídicas e políticas do Estado.

Não é fácil criar um conceito de dignidade da pessoa humana, contudo, a doutrina entende que engloba diversos fatores políticos, sociais e jurídicos.  É um princípio que possui uma magnitude constitucional, nessa perspectiva, é um filtro necessário para o entendimento de todo o âmbito jurídico.

Igualdade

A igualdade é outro princípio que possui um nível constitucional. Salienta-se que, possui diferentes aplicações em disciplinas diferentes no âmbito jurídico. A principal ferramenta desse princípio é a isonomia, não apenas no formato do texto da lei, deve fazer-se de forma material na aplicação da lei na sociedade brasileira.

Função social da propriedade

Percebe-se que, o direito sucessório é diretamente ligado ao direito de propriedade, visto que, sem a propriedade privada, não existiria a sucessão de bens patrimoniais.

 Boa-fé

Criado no Direito romano, a boa-fé é fundamental para a interpretação de como será realizada a sucessão dos bens no âmbito da temática do direito sucessório.

Autonomia da vontade

Um dos princípios mais relevantes do próprio Direito Civil, no âmbito sucessório, percebe-se sua atuação em relação no direito de sucessões na modalidade de sucessão testamentária.

 Princípios específicos do Direito Sucessório

Além dos princípios gerais e constitucionais, o Direito de Sucessões possui seus próprios princípios que devem ser aplicados em consonância os outros princípios gerais.

Princípio de “Saisine”

A nomenclatura “Saisine” vem de “Droit de Saisine”, por sua vez, a palavra francesa “sasine” é plurissignificativa, ou seja, dependendo de onde será usada, poderá ter vários sentidos. Contudo, o seu significado é o de “posse” no Direito Sucessório. Logo, entende-se que a leitura do princípio resume-se ser interpretado como “ posse imediata dos bens daquele que faleceu”.

Reconhece-se o princípio pela utilização da máxima em latino “ le mort saisit le vif”, em sentido literal, compreende-se como “ o morto dá posse ao vivo”. Frisa-se que esse princípio é o de maior importância para o Direito de Sucessões, visto que, após a morte opera a imediata transferência da herança aos sucessores.

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Dessa forma, assim que ocorrer o óbito, iniciará a abertura da sucessão, mesmo que inicialmente seja considerada uma ficção jurídica. Considera-se uma ficção jurídica, visto que, o princípio de saisine não dá ao sucessor, seja herdeiro ou legatário, o direito imediato da herança do de cujus.

 Princípio non ultra vires hereditatis

No antigo Código Civil, o princípio ressaltava que caso o herdeiro aceite a herança, o mesmo seria obrigado a realizar os pagamentos das dívidas e obrigações que foram deixadas pelo de cujus. Ressalta-se que, o pagamento poderá ser feito não só com os patrimônios herdados pelo de cujus, mas também com os próprios bens do herdeiro.

Atualmente, com o Código Civil de 2002, as dívidas deixadas pelo morto só deverão ser pagas com o seu próprio patrimônio. Assim, proíbe-se que o patrimônio do herdeiro seja usado para realizar o pagamento de dívidas que não são suas, por isso, a doutrina denomina o princípio como Non Ultra Vires Hereditatis.

Princípio da função social da herança

A herança também possui uma função social, ela permite uma redistribuição da riqueza do de cujus. Como é uma transferência de bens, que de um modo geral, produz riqueza, a função social é continuada.

Princípio da função social da herança

A herança também possui uma função social, ela permite uma redistribuição da riqueza do de cujus. Como é uma transferência de bens, que de um modo geral, produz riqueza, a função social é continuada.

Princípio da territorialidade

Trata-se de um princípio que delimita a atuação do Direito de sucessão. Percebe-se que anda lado a lado com o processo civil, visto que, a consonância das duas disciplinas delimita a competência territorial de qualquer sucessão que for ser realizada no território nacional.

Princípio da temporariedade

Para evitar problemáticas ou dilemas em relação a aplicação da norma jurídica civil em relação ao Direito de Sucessão, a legislação brasileira estipulou que a sucessão será regulada em acordo com a lei vigente ao tempo da abertura do mesmo.

Princípio do respeito à vontade manifestada

Por fim, o último princípio próprio do Direito de Sucessões é sobre respeitar a vontade do morto. A vontade do falecido deverá ser respeitada. No entanto, prevalece-se a lei em alguns casos que o de cujus tenha feito um testamento que não esteja em acordo com a lei brasileira.

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