Todas as regiões

MENU
Logo do CERS
Logo do CERS
MENU

Todas as regiões

FECHAR

Nada se cria, tudo se copia? 4 Pontos importantes da lei de Direitos Autorais

Avatar de David Melo
Por:
Publicado em 29/09/2021, às 15:18 Atualizado em 05/04/2023 às 12:27

Entenda mais sobre a lei brasileira de Direitos Autorais!

Atualmente, a produção de conteúdo domina uma parcela do setor de serviços do mundo. Uma característica da atual sociedade é a necessidade de entrega, experiências e chamados massivos ao consumo. Nesse caminho, toda semana uma nova modalidade de conteúdo é despejada nas redes.

Ao todo são: músicas, vídeos curtos, “thumbs”, textos e inúmeras plataformas de conteúdo que almejam todo dia uma certa criatividade. Assim, o termo propriedade intelectual ganha uma relevância interessante, sendo também um novo mercado no mundo jurídico.

Foi pensando nisso que o Blog CERS separou pontos interessantes da Lei de Direitos Autorais brasileira.

A lei surgiu em 1998

O Brasil, em toda sua história, teve diversas hipóteses normativas que buscavam proteger a autoria. Ainda foi nos tempos imperiais que surgiram as primeiras normas já versadas acerca de uma propriedade criativa.

Em 1830, o código criminal do Império já se destacava o caráter patrimonial de escritos ou estampas produzidas pela própria pessoa, o que era passível também de herança aos seus descendentes.

Ainda no mesmo século, seria normatizado outro dispositivo acerca do tema da autoria. Posteriormente, em 1916, o Código Civil brasileiro consolidou as propriedades literárias, científicas e artísticas. As noções do código civil de 1916 foram alteradas em 1973, com a Lei 5988.

Por fim, a atual lei de direitos autorais de Nº 9610 foi sancionada em fevereiro de 1998. Apesar da diferença de duas décadas, as atuais plataformas de conteúdo têm se adaptado ao texto normativo de 98.

Criatividade e Originalidade da Obra

A principal chave da lei 9610 são os requisitos que caracterizam a relevância da produção autoral. Os dois requisitos são: a criatividade e a originalidade da Obra.

Nesse contexto, não é qualquer produto ou obra passível de proteção pela lei. Logo, é necessária uma relevância que justifique a peculiaridade do fato, afinal se trata da cercania de uma propriedade móvel que também pode ser incorpórea.

Limitar uma ideia e destacar a sua propriedade pode ser imensurável, e é por esse motivo que são necessários os cuidados doutrinários e interpretativos da lei.

Direitos Autorais Morais e Patrimoniais

Em outra ocasião, a lei estabelece uma proteção de sentido moral e patrimonial. Nesse sentido, são dois aspectos de tal proteção, o respeito, a integralidade da obra e a sua originalidade.

Por outro lado, a esfera de proteção patrimonial se refere a exploração econômica da obra ou produto. A relevância da circulação econômica também é herdada por 70 anos, após esse período a obra fica sob o conhecido domínio público. Além da capacidade de sucessão, a relação patrimonial da autoria permite a renunciabilidade e transferência para pessoas além dos herdeiros.

Logo, é na esfera patrimonial que existem as possibilidades de autorização ou vedação, reprodução, distribuição, tradução, dentre outros exemplos.

Por fim, é interessante lembrar que as demandas jurídicas sobre direitos de autoria podem ser tantos na esfera cível, quanto na esfera penal. O famoso plágio, por exemplo, constitui crime previsto no Art. 184 do Código Penal.

Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. 

Direitos Conexos e Internet

Na esfera da autoria, é necessário tratar dos direitos conexos ao tema. A divisão entre direitos autorais e direitos conexos se devem apenas a relação de produção do bem.

Nessa ótica, os primeiros são relacionados a proteção ao autor da obra, enquanto os segundos são relacionados aos participantes da produção da obra. Fazem parte do segundo grupo dessa divisão: produtores musicais, as empresas, rádios, gravadoras, dentre outros.

Nesse ensaio, é interessante a lembrança dos direitos conexos amplificados pela “internet”. Visualizados na ampliação dos mercados independentes e das plataformas de “streaming”, é possível notar, por exemplo, selos de “podcasts”, contratos de exclusividade de “streaming” e diversas outras hipóteses econômicas auxiliares ao processo de autoria.

Nesse mercado conexo funcionam as gravadoras, bem como os selos de gravação quando os falecidos CD’s e LP’s ainda habitavam o planeta terra.

Gostou do Nosso Conteúdo? Veja mais matérias sobre autoria!

Esses foram os pontos mais relevantes da Lei brasileira, mas calma aí o Blog CERS tem vários conteúdos sobre propriedade intelectual, você sabia que petições também podem ser temas de direitos autorais? Saiba mais clicando aqui.

Siga o CERS no Google News e acompanhe nossos destaques

Avatar de David Melo
Por:
Autor

O CERS utiliza cookies para personalizar e garantir a melhor experiência possível. Ao continuar navegando, você concorda com tal utilização.
Para mais informações acesse a nossa Política de privacidade.

a