Uma empresa de transporte de carga foi sentenciada a compensar um motorista por danos morais devido à obrigatoriedade do mesmo pernoitar na cabine do caminhão em uma poltrona reclinável, bem como por transportar cargas que excediam a capacidade de peso suportada pelo veículo. A decisão foi proferida pelo juiz Reinaldo de Souza Pinto, enquanto atuava na 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis-MG. O juiz concluiu que as condições de trabalho eram inadequadas e, consequentemente, estabeleceu a indenização em R$ 5 mil.
Uma testemunha confirmou que o caminhão dirigido pelo autor não possuía uma cama para descanso. A empresa, de fato, confirmou esse fato durante sua defesa, alegando que as poltronas reclináveis seriam suficientes para proporcionar pernoites adequados.
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A empresa violou dispositivos da CLT
O magistrado considerou evidente que o motorista pernoitava em um caminhão que não oferecia as condições necessárias para um repouso adequado. Ele destacou que a CLT, em seus trechos que abordam o repouso do motorista dentro do caminhão, estabelece que o descanso deve ocorrer em uma cabine com cama, conforme estipulado nos artigos 235-D, §5º e 7º.
O juiz considerou irrazoável a alegação da empresa de que as poltronas do caminhão, por serem reclináveis, poderiam substituir uma cama. Ele argumentou que não é justificável afirmar que poltronas reclináveis, projetadas para ficar na posição vertical, sejam equivalentes a uma cama, que possui dimensões e inclinação adequadas para proporcionar um descanso eficaz.
O magistrado enfatizou que a possibilidade de pernoite de motoristas dentro da cabine de caminhão deve ser interpretada à luz da Constituição de 1988, que garante a redução dos riscos no ambiente de trabalho, de acordo com o artigo 7º, inciso XXII, por meio de regulamentações de saúde, higiene e segurança.
Situação Também Viola Princípios do Estado Democrático de Direito
Na sua análise, o juiz levou em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana, que é um fundamento do Estado Democrático de Direito e incompatível com práticas que comprometem a integridade física e o bem-estar do empregado. Portanto, a compensação concedida ao motorista foi justificada.
Em relação ao transporte de cargas em excesso, registros de carga e testemunhas confirmaram que o motorista, de fato, transportava cargas que excediam a capacidade do veículo. O juiz observou que essa conduta negligente da empresa era passível de punição, uma vez que representava um risco para o trabalhador e terceiros.
Empresa Foi Condenada ao Pagamento de Indenização por Danos Morais
Embora o motorista não tenha apresentado evidências de multas por excesso de carga, o magistrado considerou que isso não eliminava o estresse e a exposição do trabalhador a um “mal considerável” e, portanto, não excluía o direito à compensação.
A quantia de R$ 5 mil para a indenização por danos morais foi determinada com base na gravidade do caso, a natureza do sofrimento do trabalhador, a culpa da empresa, as consequências do ato e as condições financeiras das partes envolvidas. A sentença não foi objeto de recurso, e o trabalhador já recebeu seus devidos créditos, encerrando definitivamente o processo.
Fonte: TRT-3
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