Lei Mariana Ferrer sancionada! Saiba o que mudou
Atenção, concurseiros! Foi sancionada a Lei n. 14.245/2021 (Lei Mariana Ferrer), que altera dispositivos do Código Penal, Código de Processo Penal e Lei de Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95), com o objetivo principal de coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas. Além disso, a lei também estabelece nova causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo.
Vejamos os detalhes da nova lei que podem ser cobrados no seu concurso.
Alterações no Código Penal pela Lei Mariana Ferrer
A Lei Mariana Ferrer trouxe nova causa de aumento de pena ao crime de Coação no Curso do Processo (art. 344, CP), vejamos a nova redação:
Art. 344 – Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual. (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)
Conforme disciplina Capez (2016, v. 3, p. 642), tutela-se “o desenvolvimento normal da atividade judiciária, impedindo que as pessoas envolvidas em processo judicial […] sejam coagidas […] a praticar atos que favoreçam terceiro e que importem em ofensa à regularidade do processo.”
Portanto, pune-se aquele que viola importante princípio da autonomia processual. Ainda, Noronha (2004, v. 4, p. 377) ressalta que a apreciação do delito “deve ser feita em relação à pessoa do ameaçado”, isto é, “o que é séria ameaça para uma mulher não o será para um homem.” Assim, é necessária uma análise in concretu do ato cometido.
Com a adição do Parágrafo Único pela Lei n. 14.245/2021 (Lei Mariana Ferrer), passa-se a punir mais severamente o uso de violência ou grave ameaça contra parte do processo quando tratar-se de crime contra a dignidade sexual.
Alterações no Código de Processo Penal
Também tivemos alterações proporcionadas pela Lei Mariana Ferrer no Código de Processo Penal, no qual houve o acréscimo dos seguintes artigos:
Art. 400-A. Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas: (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)
I – a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos; (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)
II – a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)
Art. 474-A. Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas: (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)
I – a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos; (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)
II – a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)
Pela simples leitura dos artigos, vê-se que seu objetivo é de criar um ambiente menos hostil, seja na Audiência de Instrução Criminal do Procedimento Comum (pelo art. 400-A), seja na Audiência de Instrução em Plenário no Procedimento Especial do Júri (pelo art. 474-A).
Visa-se também a proteção psicológica da vítima que, especialmente nos casos de crimes contra a dignidade sexual, chega à audiência tipicamente abalada. Assim, proíbe-se que esta seja humilhada ou sofra novos danos psicológicos além daqueles causados pelo ato criminoso.
Alterações na Lei de Juizados
Por fim, as alterações na Lei de Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95) trazida pela Lei Mariana Ferrer visam trazer os mesmos princípios acrescentados ao Código de Processo Penal também ao Procedimento Sumaríssimo. Vejamos a leitura do novo parágrafo introduzido no art. 81 da Lei:
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
[…]
§ 1º-A. Durante a audiência, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas: (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)
I – a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos; (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)
II – a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)
Assim, vemos que tais alterações são importantes, seja para você, concurseiro, que deve estar por dentro de tudo de novidade no mundo jurídico, que pode cair na sua prova; seja para você, advogado, que precisa estar por dentro dessas novas regras para suas audiências.
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