Juiz decide que furto em igreja é mais reprovável e autoriza pena maior
Segundo o juiz Fernando César do Nascimento, da 1ª Vara Criminal de Santos (SP), foi levado em consideração o desrespeito à fé e ao local de adoração de outrem ao aumentar a pena-base de um indivíduo acusado de tentar roubar contribuições do Santuário de Santo Antônio do Valongo. A ação criminosa não chegou a se concretizar devido à intervenção de um padre da paróquia.
Entenda a Decisão
“O comportamento social do réu foi considerado altamente repreensível. (…) Neste caso específico, o crime ocorreu durante um ataque a uma igreja, evidenciando a falta de consideração e a natureza prejudicial do acusado à comunidade local, em especial aqueles que dependem de assistência religiosa”, argumentou o julgador ao realizar a primeira etapa da determinação da pena.
Durante esta fase de avaliação da pena, de acordo com o artigo 59 do Código Penal, além do comportamento social negativo do réu, o juiz também levou em conta como aspectos desfavoráveis os seus antecedentes criminais (por furtos e roubos) e as consequências do crime, que resultaram em danos com a violação do cadeado do cofre onde as doações são guardadas.”
Cálculo feito pelo Magistrado
“Na primeira etapa, o juiz determinou que a pena fosse dobrada, resultando em quatro anos de reclusão”, foi a análise do julgador. Na fase seguinte da dosimetria, a punição permaneceu sem alterações. Na terceira etapa, não foram identificadas razões para aumentar a pena, resultando assim na aplicação da redução pela tentativa no mínimo estabelecido pelo Código Penal, que é de um terço.
Portanto, a pena final do réu foi definida em três anos, um mês e dez dias de reclusão. Levando em consideração a gravidade da pena e o histórico do condenado, Nascimento determinou o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, observando que não seria adequado substituí-la por penas alternativas.”
O acusado foi detido em flagrante e teve sua detenção preventiva determinada durante a audiência de custódia. Poucos dias depois, ele foi agraciado com a liberdade condicional devido à ausência de séria ameaça ou violência física contra alguém. Por essa razão, Nascimento permitiu que o réu aguardasse o recurso em liberdade.
Conforme o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, o magistrado também sentenciou o acusado a pagar um terço do salário mínimo (R$ 470,66) como indenização mínima pelos danos causados.
Processo 1501782-43.2022.8.26.0536
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