A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu pela reintegração de uma agente que foi demitida por justa causa por publicar uma mensagem em rede social que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) considerou ofensiva.
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Entenda o Caso
A reclamante trabalhava na ECT desde o ano de 2004, e no ano de 2018 passou por uma demissão por justa causa. A empresa dos correios justificou a demissão por razão de uma publicação na rede social Facebook, que continha a frase ‘Escrava na empresa correios’.
Após a dispensa, ela ajuizou uma ação na qual pediu a anulação da demissão, alegando que a ação desprezava a vida anterior, sem condenação anterior. A defesa dela alegou que uma frase coloquial não pode atingir a honra ou a boa imagem de uma empresa pública de nível nacional, nem a postagem teria sido feita com essa intenção.
Defesa da empresa brasileira de Correios e Telégrafos
Em sua defesa, a ECT insistiu que a punição se deu com base em fatos devidamente apurados por processo interno em que se assegurou à empregada o contraditório e suficiente defesa. Em sua opinião, os fatos eram graves o suficiente para abalar a confiança que deve existir em uma relação de trabalho, pois a funcionária usou sua liberdade de expressão para prejudicar a reputação da empresa.
Decisão da primeira instância
O acórdão da 4ª Vara do Trabalho de Santos (SP) negou a justa causa e condenou a empresa a reintegrar o agente e pagar os salários do período em que esteve afastada. De acordo com o acórdão, a publicação não justifica a punição, após 14 anos de serviço não a forma justa e, mesmo durante o trâmite administrativo cabível, a empresa não acompanhou a graduação da punição.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou válida a dispensa da reclamante por entender que a conduta, além de expressamente proibida pelo manual da empresa, era suficientemente grave para caracterizar quebra de confiança.
Análise do recurso apresentado no TST
O relator responsável pelo caso, ministro Cláudio Brandão, destacou que o termo “escravo”, embora comumente utilizado para se referir, ironicamente, ao trabalho de longas horas, deve ser rejeitado “por insinuar e supostamente normalizar” um dos crimes mais bárbaros contra a humanidade’ e para o qual ocorre ainda hoje no Brasil. “É necessário, portanto, apontar que você não concorda com a posição do trabalhador”, disse ele.
No entanto, para o Ministro, esta conduta não constitui, por si só, justa causa de recurso por não ser suficientemente grave para ofender a honra e a imagem da empresa, tendo em conta o sentido coloquial atribuído à expressão. “Isso significa que embora seja um ato condenável, não tem a gravidade necessária para configurar uma justa causa”.
Segundo o relator, a empresa deveria ter graduado as sanções para só então aplicar a sanção máxima. Sem seguir este procedimento, a demissão é nula.
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