Falência
Tema bastante importante, seja nos concursos públicos, seja na prática da advocacia, relaciona-se à falência. Este assunto possui peculiaridades que merecem destaque. De igual forma, a leitura atenta dos dispositivos legais correlatos é importantíssima.
Confira dicas sobre esse assunto e turbine sua preparação!
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Conceito
Disciplinada na Lei nº 11.101/05, trata-se de um processo de execução envolvendo uma coletividade de credores. Objetiva-se a arrecadação dos bens do falido, com posterior venda judicial forçada e distribuição do resultado conforme a classificação legal dos créditos.
Pressupostos
Apenas as empresas (individuais ou sociedades empresárias) sujeitam-se à falência.
Pressupõe que haja insolvência, conforme dispõe o artigo 94 da Lei nº 11.101/05.
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
Por fim, a falência sempre é decretada por sentença, que deve conter, dentre outros requisitos elencados no artigo 99 da Lei de Falências, a nomeação do administrador judicial.
Administrador judicial
O administrador judicial deverá ser profissional idôneo, conforme dispõe o artigo 21 da mencionada lei.
Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.
Destaque-se que o caput do dispositivo elenca dentre os profissionais preferíveis à função o advogado.
O artigo 22, por sua vez, discrimina as funções do administrador. Vale leitura integral do dispositivo! Registre-se que o administrador judicial atuará sob a fiscalização do juiz e do Comitê.
Preparação
Como dito, a temática da falência é bastante relevante a todo operador do Direito. Logo, possui sobrelevada aplicação prática, principalmente diante do grande número de empresas enfrentando tal situação. Os profissionais que desejam atuar na advocacia empresarial, por exemplo, devem conhecer todos os seus meandros. Este ramo oferece um vasto rol de oportunidades para atuação e é preciso possuir a técnica necessária para conquistar o cliente, e representá-lo da melhor forma possível! Para isso, é fundamental uma orientação abalizada.
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