Os crimes contra a dignidade sexual são assuntos bastante recorrentes nos certames de todo o Brasil, com destaque ao estupro de vulnerável. Em meio às discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto, havia a dúvida quanto à possibilidade de desclassificação desse tipo delitivo pelo de importunação sexual. Com decisão de 2019 do Superior Tribunal de Justiça, deve-se atentar a essa classificação e seus impactos. Confira!
Estupro de vulnerável e sua conceituação
A legislação brasileira, em seu artigo 217-A do Código Penal, conceitua o estupro de vulnerável como a prática de atos de conotação sexual ou conjunção carnal. É importante destacar, é claro, que a vítima em questão é menor de 14 anos. Confira o dispositivo:
Art. 217-A, CP. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei no 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei no 12.015, de 2009)
§1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei no 12.015, de 2009)
§2º (VETADO) (Incluído pela Lei no 12.015, de 2009)
§3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei no 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei no 12.015, de 2009)
§4º Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei no 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei no 12.015, de 2009)
§5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei no 13.718, de 2018).
Interpretação do dispositivo
Através da interpretação do dispositivo, entende-se que a ausência de violência ou de abuso não descaracteriza o crime. O mesmo, vale ressaltar, ocorre com a alegação de consentimento por parte da vítima ou da existência prévia de qualquer tipo de envolvimento romântico ou amoroso.
Além disso, o crime de estupro de vulnerável fica caracterizado tanto pelo ato sexual como pelo ato libidinoso. Este último, importa dizer, é definido pela existência de contemplação lasciva, sem a obrigatoriedade de contato físico entre autor e vítima.
Importunação sexual
O crime de importunação sexual, por sua vez, consiste na prática de ato libidinoso para satisfazer a lascívia, sem o consentimento da vítima. Lê-se o dispositivo, inserido no Código Penal como artigo 215-A, através da lei 13.718/18:
Art. 215-A, CP. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei no 13.718, de 2018)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei no 13.718, de 2018)
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Julgado relacionado
O Superior Tribunal de Justiça aborda recorrentemente os temas relativos ao estupro de vulnerável, tendo diversos julgados acerca do assunto.
Em se tratando da desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o delito de importunação sexual, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em junho de 2019, pela impossibilidade dessa substituição. Tal decisão foi feita pelo Agravo Regimental na Revisão Criminal 4.969/DF, tendo como relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da Terceira Seção.
Análise do julgado
A importunação sexual consiste em “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. A ela, atribui-se a pena de reclusão, de um a cinco anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Tal ato diz respeito a uma infração penal expressamente subsidiária, de modo que é aplicado o referido delito somente quando a conduta do agente não configure um tipo penal mais grave, ao qual é atribuída uma pena mais rígida. Essas hipóteses de delitos mais graves abordam pontualmente o próprio estupro (art. 213, CP) e o estupro de vulnerável (art. 217-A, CP), em contrapartida à importunação sexual.
É de primordial importância atentar para o fato que, caso o agente pratique ato libidinoso com uma vítima em estado de vulnerabilidade (mesmo que este seja transitório, independentemente deste ter sido provocado pelo agente), o ato não pode mais ser enquadrado na infração de importunação sexual. Assim sendo, enquadra-se no tipo mais grave – no caso, o estupro ou estupro de vulnerável. Portanto, depreende-se que, sendo a vítima vulnerável – menor de 14 anos, como disposto no artigo 217-A do CP, afasta-se imediatamente a possibilidade de aplicar o artigo 215-A, ou seja, a infração por importunação sexual.
Desse modo, pela categorização do estupro de vulnerável como crime mais grave (afastando o caráter subsidiário do artigo 215-A), não é possível desclassificar o delito de estupro de vulnerável para configurar a infração de importunação sexual – como entendido pelo Superior Tribunal de Justiça.
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