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Entregador será indenizado após ter acesso negado em condomínio bloqueado

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Publicado em 17/04/2024, às 17:12

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Vinhedo, proferida pelo juiz Evaristo Souza da Silva, a qual condenou um condomínio a indenizar entregador impedido de entrar no local da entrega após desentendimento com morador.

Entenda o Caso

O homem disse que estava voltando para o portão após finalizar a entrega, quando o carro que estava a frente, diminuiu a velocidade e sinalizou para ele passar. Por haver sinalização na estrada, ele ficou atrás do veículo até que ele conseguisse se movimentar, momento em que o motorista do carro teria feito uma ameaça.

No dia seguinte, o entregador teve seu acesso bloqueado, e, na semana posterior, foi demitido.

Decisão

Além do ressarcimento por danos morais, fixado em R$ 5 mil, o colegiado determinou a liberação do autor às dependências.

A relatora do recurso, desembargadora Lidia Conceição, apontou que o condomínio não juntou qualquer prova para desconstituir o direito do autor, bem como ficou comprovada a proibição de entrada.

“O condomínio tem direito a controle de acesso as suas dependências. Entretanto, não lhe é possível a vedação de pessoa determinada, contra as regras do próprio condomínio, como na hipótese em testilha. Poderia trazer aos autos elementos que indicassem a razoabilidade da proibição, ou seja, motivos concretos ensejadores da impossibilidade de acesso ao autor. Não é o que se vê. Nega ter vedado o ingresso do autor, de forma individual, o que, no mínimo, indica a inexistência de motivação para impedimento do acesso”, escreveu a magistrada em seu voto.

Os desembargadores Arantes Theodoro e Pedro Baccarat completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime. 

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