Dos Crimes contra a Paz Pública
Tema importante na realização das questões de penal do seu certame são os crimes contra a paz pública. Visto isso, é válido destacar as principais características do assunto, classificá-lo e por fim, exemplificá-lo através de um “treino rápido”.
De início, é indispensável conceituar a Paz pública como sendo o sentimento de segurança que deve existir na coletividade/sociedade. Esse sentimento é colocado em risco quando são executadas condutas que causem medo à sociedade, sendo por isso, tipificadas como criminosas pelos artigos 286 a 288 do código penal.
Aqui, o bem jurídico protegido é a paz pública, e o crime poderá ser catalogado de 4 formas diferentes:
1 – Incitação ao crime
Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
Incitar significa reforçar, induzir, provocar, ou estimular a prática do crime em questão. Tal incitação precisa ser pública, e deve ser direcionada a um número indeterminado de pessoas.
O crime em questão poderá ser praticado em qualquer meio de execução, inclusive através da internet. O elemento subjetivo é o dolo de incitar a coletividade à prática do crime, ou seja, a vontade consciente do agente. Importante destacar que o elemento publicidade é indispensável para que haja consumação do crime. Além disso, a forma culposa não é permitida.
O crime é de perigo abstrato e admite tentativa, especialmente se for na forma escrita. Ademais, é considerado comum, já que o sujeito ativo poderá ser qualquer indivíduo. Vale lembrar que o concurso de pessoas também é admitido, sendo possível a presença de um partícipe. O sujeito passivo, por sua vez, é a coletividade, sendo por isso um crime vago, já que esse sujeito não possui personalidade jurídica.
Por fim, por ser tratar de um crime formal, a incitação ao crime consuma-se com a mera incitação.
2 – Apologia de crime ou criminoso
Art. 287 – Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
Fazer apologia significa exaltar, elogiar, enaltecer, de forma pública, um fato criminoso ou autor de algum crime. Assim como na incitação ao crime, a apologia deverá ser direcionada a um número indeterminado de pessoas.
Importante destacar que o crime que a conduta exalta deverá ter sentença transitada em julgado. Além disso, o crime é comum, tendo assim, como sujeito ativo qualquer pessoa. O sujeito passivo continua sendo a sociedade e o elemento subjetivo é o dolo.
Por fim, a tentativa é admissível, e o crime consuma-se com a apologia, independentemente do resultado que essa poderá causar.
3 – Associação criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Importante destacar que a grande diferença se encontra nesse artigo, já que o mesmo passou por algumas modificações após a Lei 12.850 de 2013. Entenda:
Antes de 2013: O crime era conhecido como Formação de quadrilha ou bando, e necessitava de, no mínimo, 4 pessoas.
Depois de 2013: O crime é denominado Associação criminosa e exige apenas a participação de 3 pessoas.
O sujeito passivo continua sendo a coletividade, e o grupo de pessoas deverá se unir para praticar um número indeterminado de crimes. Ademais, essa união de pessoas deverá ter vínculo permanente e estável, sendo por isso inadmissível a tentativa.
O elemento subjetivo é o dolo de associar-se a fim de cometer número indeterminado de crimes.
A pena é aumentada até a metade quando a associação estiver armada ou quando houver a participação de criança ou adolescente.
4 – Constituição de milícia privada
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
O sujeito ativo continua sendo qualquer pessoa, desde que seja no mínimo de 4. O sujeito passivo também permanece sendo a coletividade e um número indeterminado de pessoas.
A mera constituição já consuma o crime, e a tentativa é inadmissível por ser um crime abstrato.
Por fim, o crime é classificado como comum, formal, comissivo, permanente, de perigo comum abstrato, plurissubjetivo e unissubsistente.
Preparado para o treino rápido?
No que se refere aos crimes contra a paz pública, assinale a opção correta.
a) Conduta de custear milícia privada para a prática de homicídios é tipificada como crime de associação criminosa
b) No crime de associação criminosa, incide causa de aumento de pena o fato de a associação ser armada ou haver participação de criança ou de adolescente
c) Constitui crime incitar terceira pessoa a praticar conduta punida pela lei como contravenção penal
d) Funcionário público que fizer apologia de fato criminoso praticará, na forma qualificada, delito de apologia de crime ou criminoso
e) O crime de associação criminosa caracteriza-se pela união de duas ou mais pessoas com o fim específico de cometer crimes
Banca: CESPE Prova: CESPE – 2015 – TJ-PB – Juiz Substituto
Gabarito: Letra B
Não esqueça: a resolução de questões é essencial para a fixação do conteúdo estudado. Ao longo das semanas compartilharemos mais assuntos específicos do seu certame, e traremos ainda mais enunciados. Bons estudos!
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