As Contribuições Especiais são uma das 5 espécies tributárias, presentes no ordenamento jurídico brasileiro. A principal característica que a diferencia dos demais dos tributos, é não possuir um fato gerador expresso na Constituição. Destacamos que as Contribuições Sociais para a Seguridade e a Contribuição de Intervenção no Domínio econômico dos Combustíveis, são as duas únicas exceções.
A finalidade desta espécie tributária não é a arrecadação fiscal, e sim a intervenção econômica e social a que se destina. Outra característica que diferencia este tributo dos demais, é que este apenas pode ser criado, com a intenção de custear uma atividade estatal específica. Esta espécie tributária foi introduzida em nosso ordenamento jurídico, pela Constituição Federal de 1988. Sua previsão legal está no artigo 149 e 149-A da CF/88.
Regramento
A regra geral no que tange a competência para instituir as Contribuições Especiais, é da União. Existem apenas duas exceções à regra. Que são as Contribuições Sociais para a Seguridade Social, que podem ser instituídas pelos Estados, Municípios e o Distrito Federal, de acordo com a regra do artigo 149 §1º da CF. A segunda exceção à regra, são as Contribuições Especiais de Custeio do Serviço de Iluminação Pública, que são de competência dos Municípios e do Distrito Federal.
As contribuições Especiais são instituídas em regra, por Leis Ordinárias. A única exceção são as Contribuições Residuais para a Seguridade Social. Estas se encontram previstas no artigo 196 §4°, e podem ser instituídas através de Lei Complementar.
ESPÉCIES
Enquanto gênero tributário, as Contribuições Especiais se subdividem nas seguintes espécies tributárias:
Contribuições Sociais. São as contribuições que visam custear as atividades do Estado no campo social. Podemos exemplificar atividades como saúde, assistência, previdência e educação. Esta espécie ainda se subdivide em Contribuições Sociais Gerais e Contribuições Sociais para a Seguridade. As contribuições destinadas à seguridade são um caso específico dentro das Contribuições Especiais, pois possui fato gerador expresso na Constituição, previstas no artigo 195 da CF.
Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE. Esta espécie de contribuição só pode ser criada pela União, com o objetivo de intervenção em algum setor econômico específico. A União visa intervir na economia a fim de controlar a inflação, a disponibilidade de produtos essenciais. Uma das finalidades e preservação da ordem econômica, previstos no artigo 170 da CF. A CIDE segue a regra das Contribuições Especiais e não possui um fato gerador previsto em lei. No entanto, esta espécie possui uma exceção à regra, que é a CIDE Combustíveis, que possui fato gerador com previsão legal no artigo 177 da CF.
Contribuição de Interesse de Categoria Profissional ou Econômica. São as contribuições destinadas ao custeio da atividade sindical de determinada categoria, como também das entidades de fiscalização e regulamentação profissional (São exemplos o CREA, CRM). A União pode criar instituições para gerir os interesses de determinada categoria.Com isso deve instituir uma contribuição para o seu custeio.
Contribuições Especiais de Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP. Esta espécie merece uma atenção especial, devido ao histórico de sua criação e algumas das suas particularidades. Os municípios ao longo do tempo tentaram instituir taxas para subsidiar o custo com os seus sistemas de iluminação pública.
Com a instituição de taxas de iluminação pública, um grande número de ações chegou ao STF com o intuito de questionar a constitucionalidade destas taxas. Vale ressaltar, que as taxas para serem instituídas precisam ser caracterizadas como serviços específicos e divisíveis.
Devido a isto, surgiram tais questionamentos sobre a constitucionalidade desta matéria, pois a taxa de iluminação pública não é passível de ser individualizada no que tange ao usufruto deste serviço por cada contribuinte.
Súmula Vinculante nº 41
Em sua Súmula Vinculante de nº 41, o Supremo Tribunal Federal proíbe a cobrança da taxa de iluminação pública, visto que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível. O que descaracteriza completamente a espécie tributária taxa.
A COSIP foi instituída através da Emenda Constitucional 39/02, que acrescenta o artigo 149-A da Constituição Federal. Esta contribuição foge à regra, e não é de competência da União, visto que esta não é a prestadora do serviço de iluminação pública. A competência para a instituição da COSIP é do Municípios e do Distrito Federal.
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