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Contrato temporário inviabiliza estabilidade de gestante, decide TST

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Publicado em 29/11/2023, às 11:06 Atualizado em 29/11/2023 às 14:33

Em nova decisão, o TST (Tribunal Superior do Trabalho), decidiu que não é possível aplicar estabilidade temporária a trabalhadores gestantes no regime de trabalho temporário, regulamentado pela Lei nº 6.019/74. 

Entenda a Decisão

Esse foi o fundamento adotado pelo ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, do Tribunal Superior do Trabalho, para anular decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) que reconheceu a garantia de estabilidade de uma trabalhadora gestante, cujo contrato de trabalho era temporário.

A decisão ocorreu após o recurso, em que a empresa condenada pelo TRT-1 argumentou que a estabilidade temporária da autora não se aplica aos empregados contratados por determinado período de tempo, inclusive com contratos temporários.

Ao analisar o caso, o ministro lembrou que o TST já havia fixado tese sobre a inaplicabilidade da estabilidade gestante ao regime de trabalho temporário.

Ele argumentou que uma das características dessa modalidade de contratação é a intermediação de mão de obra, em que as empresas de trabalho temporário fornecem a tomadoras de serviço trabalhadores para atender a uma necessidade sazonal, ou substituir funcionários permanentes. Segundo o ministro, essa característica inviabiliza a estabilidade da gestante, já que essas empresas de trabalho temporário não poderiam arcar com esse ônus, uma vez encerrado o contrato com as empresas tomadoras de serviços.

“Ademais, nem a Constituição Federal, nem a referida lei de regência conferiu às trabalhadoras temporárias direito à estabilidade provisória de emprego em virtude de gravidez, razão pela qual não se justifica o ativismo judiciário criador de direito não previsto em lei, a onerar indevidamente o empregador, em nítida invasão da atividade legislativa”, finalizou.

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