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Cédula de Crédito Bancário em julgados do STJ

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Publicado em 26/09/2019, às 10:10 Atualizado em 27/09/2019 às 12:33

Se liga, concurseiro(a) da área de Cartórios! Separamos aqui alguns julgados do STJ relativos à Cédula de Crédito Bancário.

Trata-se um de conteúdo frequentemente abordado no estudo das Cédulas, Letras e Notas de Crédito, relevante para o seu certame. Aproveite!

 

Definição legal da cédula de crédito bancário

É notória a importância do estudo de temas jurídicos aliado às jurisprudências dos Tribunais Superiores aplicáveis.

Nesse sentido, já noticiamos aqui as decisões em sede de controle de constitucionalidade exercido pelo STF e posicionamentos isolados do STJ, todos relativos à Lei de Registros Públicos.

Antes de analisarmos o teor de entendimentos jurisprudenciais relacionados ao tema, destaca-se que a Cédula de Crédito Bancário é definida no caput do art. 26 da Lei n° 10.931/2004.

Eis o conceito previsto no mencionado dispositivo:

A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

Passa-se, agora, à análise de alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referentes à cédula de crédito bancário.

 

Recurso Especial (REsp) n° 1291575/PR

Ao apreciar o REsp 1291575 sob o rito dos recursos repetitivos (tema 576), de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, a Segunda Seção do STJ fixou a seguinte tese:

“A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.”

 

Na ocasião, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) procedeu, ainda, às seguintes anotações:

  1. Força executiva da Cédula de Crédito Bancário, título de crédito disciplinado pela Lei n. 10.931/2004.
  2. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2°, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).

 

Nesse sentido, confira o teor dos dispositivos acima mencionados:

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

§ 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:

I – os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e

II – a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.

 

Por fim, ressalta-se que a tese em apreço foi incluída na edição n. 83 de Jurisprudência em Teses, relativa ao direito bancário.

 

Recurso Especial (REsp) n° 1398356/MG

No julgamento do REsp 1398356 sob o rito dos recursos repetitivos (tema 921), de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o Superior Tribunal de Justiça apreciou a discussão em torno da validade do protesto do título por tabelionado localizado em comarca diversa da de domicílio do devedor, para fins de comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária.

Na ocasião, a Segunda Seção do STJ fixou sua tese da seguinte forma:

 

  1. O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto;
  2. É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor.

 

Além disso, a ementa do referido julgado ressalta o que estabelece o art. 41 da Lei 10.931/04, ao dispor que:

“A Cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial”.

 

Recurso especial (REsp) n° 1277394/SC

Ao apreciar o REsp 1277394, de relatoria do ministro Marco Buzzi, a Quarta Turma do STJ posicionou-se no sentido de que a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, nos moldes da Lei n° 10.931/2004, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.

Tal entendimento, aliás, foi reafirmado pela mesma Turma, quando do julgamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp) n° 248784, de relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, no sentido de que a cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa.

 

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